segunda-feira, 1 de abril de 2013

Comunicação enviada à DRCC - Direccão Regional da Cultura do Centro por via de email (ctt registada c/ aviso recepção) a 28/02/2013 - referente às obras em curso no Largo do Cardal – Jardim Dr. Paiva




Solicitação de informações e apresentação de algumas recomendações para a gestão efectiva e pedido de escavação arqueológica do património cultural existente no local das obras em curso no Largo do Cardal – Jardim Dr. Paiva - Pombal. URGENTE – FISCALIZAÇÃO IN LOCU POR TÉCNICOS SUPERIORES - ARQUEÓLOGOS E ANTROPÓLOGOS DA DRCC.



Vem por este meio ao abrigo do consagrado na alínea a) do n.º 1 do art.º 5.º da Lei n.º 35/98, de 18 de Julho (Estatuto das Organizações Não Governamentais de Ambiente), e, ao abrigo do art.º 5.º, do art.º 11.º e do art.º 13.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos) solicitar as informações que de seguida se apresentam a respeito das obras que se encontram actualmente a decorrer no Largo do Cardal, na cidade de Pombal, conforme as fotografias e de acordo com a localização em extracto de carta militar e da imagem aérea, as quais se juntam.

Apresentam-se também ainda algumas informações consideradas como convenientes ou apropriadas, bem como se efectuam desde já algumas recomendações para a gestão efectiva do património cultural existente no local em questão, e se manifestam outras como intenção de serem avançadas futuramente, isto já devido a se solicitar a realização de escavações arqueológicas nos termos da lei.
Solicita-se com caracter de URGÊNCIA uma intervenção por parte da DRCC a realizar-se através de Técnicos Superiores (Arqueólogos e Antropólogos) numa fiscalização in locu tendente a uma avaliação real de todos os factos aqui referidos, e para que dessa forma se tomem de imediato as medidas tendentes à não mobilização de solos sem a realização de uma verdadeira escavação arqueológica prévia.


Assim, desde logo obrigatoriamente tem de se considerar a bibliografia existente a respeito da área em questão quanto à intervenção levada a cabo pelas obras que se encontram actualmente a ser executadas:

Segundo Carvalho da Costa[1], no Cardal estava uma torre onde, diz a tradição, viveu D. Maria Fogaça. Porque era pessoa muito devota, e, porque o povo não tinha ainda muitas ermidas onde pudesse ouvir missa todos os dias, mandou fazer uma capela afastada da sua torre para o norte vinte passos e nela colocou a imagem de Nossa Senhora de Jerusalém. Teve sempre o povo a imagem em grande veneração.
Passados anos, mandou Deus uma grande multidão de gafanhotos e lagartas, que causaram grandes prejuízos. Invocando a protecção de Nossa Senhora para tamanha praga, a Câmara conjuntamente com o pároco, promoveu uma procissão que, saindo da igreja de S. Pedro viria a recolher na capela do Cardal, prometendo uma festa à Senhora se Deus os livrasse deste mal. O milagre deu-se no último domingo de Junho e a festa realizou-se.
No ano seguinte, D. Maria Fogaça tomou por sua conta a festa, mandando fazer a oferta, que se devia ao pároco: - dois bolos de farinha de trigo (um para o pároco e outro para os circunstantes[2]), que por serem demasiado grandes, ficaram tortos no forno. Vendo isto, um criado da casa entrou no forno a consertá-los, dele saindo sem qualquer lesão, o que foi considerado como acto miraculoso.
D. Maria Fogaça terá continuado as festividades nos anos seguintes. Pouco antes de morrer, e como não tinha descendentes, legou à Câmara todos os seus bens com a obrigação de perpetuar a cerimónia.

A festa está indelevelmente ligada à figura de D. Maria Fogaça. Todos os autores consultados lhe fazem referência, embora, do nosso ponto de vista, o seu relato assente fundamentalmente na tradição. Será uma figura mítica? É provável que não. A família dos Fogaças existiu. O seu brasão aparece descrito[3], a capela de Nossa Senhora de Jerusalém é inegável que existiu no largo do Cardal, como o parecem comprovar vestígios encontrados recentemente. Segundo O IMPARCIAL[4] «As casas da sua residencia tinham uma grande e nobre torre acastelada, que ainda existia em 1684. Esta casa estava situada ao nascente no Largo do Cardal, fazendo quina do lado esquerdo á entrada da Travessa do Fôrno, ou do Cardal, cuja travessa antigamente tinha o nome de Travessa da Torre. Em frente e a vinte passos de distancia para o lado poente estava a antiquissima capela da invocação de Nossa Senhora de Jerusalem. Esta senhora, pelo correr dos tempos, mudou o seu verdadeiro nome pelo de Nossa Senhora do Cardal em virtude do logar em que estava a sua capela.»

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As festas foram prosseguindo, mantendo-se o ritual de se cozer um grande bolo no Forno erigido no Cardal para o efeito.





Grav. 34 - Último Forno do Bodo    (Pombal)


Amassavam-se 20 alqueires de farinha de trigo sem fermento e na sexta feira à tarde o bolo era transportado por 6 homens num andor até ao forno. Aquecido este com três carradas de lenha, um homem entrava, colocava o bolo e saía sem trazer um só cabelo queimado. Tapava-se em seguida a boca do forno e cozia-se o bolo até Domingo de manhã. Retirado do forno, seguia em procissão, no fim da qual era partido e distribuído pela Mesa da Misericórdia aos presentes - «e acha-se tão seco e cozido que chamam carpinteiros para o partirem com serras», sendo repartida pelos moradores da vila e por muitas pessoas de fora.

Em 1709 a imagem de Nossa Senhora de Jerusalém ou do Cardal é transferida para o Convento, lavrando-se sobre a porta principal a inscrição:- «É nesta Igreja que está a milagroza imagem de Nossa Senhora do Cardal». Consequentemente os devotos passaram a dar as suas esmolas e a levar as ofertas para o Convento.

Ainda segundo Pinho Leal, as festas diminuíram de grandeza e opulência; o povo e a Câmara entraram em choque com os frades, instando para que a imagem voltasse para a capelinha e como os não demovessem, inscreveram no pórtico da capelinha:-«Que só ela e não em mais parte alguma está  a verdadeira imagem que ali foi colocada há mais de 600 anos».

É natural que o facto narrado causasse embaraços de futuro, chegando a haver duas festas, uma pelos frades e outra mordomos, isto é, pelo povo.

O forno, cujas imagens chegaram até nós, data de 1721[5]. Era de grandes dimensões e nele podia entrar um homem um pouco curvado. A tradição diz ter sido construído em terreno onde estava a Torre de D. Maria Fogaça distando 47 metros da porta do convento.

O solar dos Fogaças desapareceu nos inícios de Setecentos. Segundo o padre Rafael Bluteau, refere em 1720 nas suas «Antiguidades, usos, costumes e linguagem do nosso paiz»:- «em 1700 arruinou-se um castelejo, junto ao sítio do Cardal, à maneira de torreões e onde moravam os descendentes da família dos Fogaças, conservando ainda hoje o nome de Torre».

Em Março de 1834 foi demolido o alpendre da capelinha. Em 1855 a construção da estrada de macadame de Lisboa ao Porto implicou a demolição da capela[6], e a imagem é definitivamente transferida para o local onde hoje se encontra (capela da Ordem Terceira de S. Francisco).

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Pouco depois da implantação da República foi demolido o forno e alguns anos depois, o bispo de Coimbra proíbe a entrada do homem no forno não só em Pombal, mas também nas freguesias de Santiago de Litém e de Abiúl e no Avelar (concelho de Ansião) que tinham semelhante prática.

A demolição do forno foi envolvida em grande polémica. Em 1908, a Câmara autoriza Joaquim António dos Santos a proceder a um alinhamento na sua propriedade[7] «que confina com a travessa do Forno e largo do Cardal, propriedade em que se acha encravado o forno em que annualmente é cosido o bolo da festa de Nossa Senhora do Cardal, e é pertença da Camara. E resolveu mais mudar o forno do local dito para outro ainda não escolhido, cedendo o terreno occupado por elle e que mede alguns metros quadrados ao mesmo sr. Santos.» É curioso que o mesmo Joaquim António Santos promova a Festas do Bodo em 1910, substituindo-se à Câmara[8].

Com o triunfo da República, surge a contestação à intervenção da Câmara como interventora nas Festas, dada a Lei de Separação da Igreja do Estado[9]. Em Agosto de 1912 dá-se primeiro o rebentamento de uma bomba no Forno que causou pequenos estragos, para alguns dias depois ser demolido pela Câmara[10].

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Doc. nº 89


Cemitério de Pombal (1843) [11]

«Em vinte de Janeiro de mil oitocentos e quarenta e tres anos de licença do ordinario desta Diocese de Coimbra a mim consedida foi bento o cemiterio em parte da cerca do convento desta villa construido por merce de Sua Majestade a Rainha às instancias da Camara Municipal da mesma com subsidios voluntarios da mesma e do povo da Freguezia, e para constar fiz esta declaração que assignei: Pombal dia, mez e anno ut supra o Parocho Archan Vaz Monteiro»

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Doc. nº 40


A polémica acerca do Forno do Bodo
Outubro de 1908[12]
(...) Numa das ultimas sessões ( a Câmara) resolveu conceder ao sr. Joaquim Antonio dos Santos o alinhamento para edificação na sua propriedade que confina com a travessa do Forno e largo do Cardal, propriedade em que se acha encravado o forno em que annualmente é cosido o bolo da festa de Nossa Senhora do Cardal, e é pertença da Camara.
E resolveu mais mudar o forno do local dito para outro ainda não escolhido, cedendo o terreno occupado por elle e que mede alguns metros quadrados ao mesmo sr. Santos.

Resolução Camarária (1910) [13]
(Resolveu também...) Acceitar o alinhamento d’ um predio de Joaquim Antonio dos Santos d’ esta villa que estrema com Largo do Cardal, sendo esse alinhamento em recta da frente do correio á travessa que liga o largo com a rua da Corredora juncto dos predios Leitão e Pessa e Cunha, fazendo-se a remoção do forno para outro local.
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Doc. nº 38

Festa do Bodo[14]
Ha dois anos, pelo menos, a camara concedeu um alinhamento a um abastado proprietario d’esta vila para este poder fazer umas edificações numa propriedade com frente para o mais lindo largo que tem Pombal.
De tais obras resultava o imediato aformoseamento do dito largo pelo lado nascente e ficava pertencendo ao dito proprietario o velho forno onde ainda no dia 27 do passado mez de julho se exibiu mais uma vez a comedia verdadeiramente indigna de uma terra civilisada.
(...) Mas este ano, quando o cidadão a quem foi concedido o alinhamento se dispunha a demoli-lo eis que lhe aparece o sr. presidente da Comissão Administrativa Municipal a rogar-lhe para tal não fazer!
E para que foi o pedido? para ainda este ano se repetir a comedia do bolo, fazendo-a impingir por mais um milagre da santa! E foi o sr. presidente da camara, que se diz republicano histórico, que assim procedeu! E para que?
Um dos motivos não o dizemos, porque teriamos de envolver senhoras no caso e repugna-nos faze-lo.
O outro motivo foi para dar lucro ao comercio.
Isto não se acredita por tão estupendo!
E a teima do sr. presidente foi até ao ponto de desgostar dois membros da Comissão Administrativa Municipal que pediram a sua demissão.
E fez mais o sr. presidente e colegas que ficaram acolitando, resolveram dar dos cofres do municipio 150$000 reis para mais luzimento dos festejos!
E note-se que assim fizeram quando todos os dias estão gritando que não há cinco reis em cofre para a menor obra.
 (...) Quem procede como a camara de Pombal procedeu, não é republicano, não é liberal, não é democrata, é antes inimigo da republica cujas leis basilares ajuda a transgredir, a amarfanhar.
 (...) Mas com a exploração catolica obriga os crentes a recorrerem ao templo para nele fazerem as suas orações, lá dentro serão respeitados, cá fóra, porém, é preciso que respeitem a crença dos outros e não venham para publico com exibições grutescas e comedias ridiculas.
E peor é ainda quando alem do grutesco ha a hipocrisia que, abusando dos crentes, só os explora.
Isto é quando a crença é uma leria ou se diz uma leria é afinal d’ela se lança, mas para fingir de religioso perante o publico supersticiozo e ignorante e arrancar do bolso d’este os magris vintens que fazem falta mas podem fazer avolumar os interesses dos que tão torpemente o explora.

Doc. nº 42

A demolição do Forno (1912)[15]
Ora até que se conseguiu acabar com o nojento forno que durante tantos anos esteve servindo de exploração á reação. Tanto medo se mostrava em o deitar abaixo, e afinal tudo se fez sem que se tenha levantado um protesto unico. É que tudo se pode fazer desde que se tenha boa orientação e foi isso que faltou aos Administradores do Concelho que estiveram em exercicio anteriormente aos festejos do Bodo que ou tinham medo ou não sabiam orientar as coisas como deviam.
Reclamou-se a demolição do forno para não se continuar a vil exploração e os empenhos concorreram a opor-se a esse pedido.
Veio como administrador o Capitão sr. João Pires, e voltou-se a fazer nova reclamação e então este senhor prometeu elle seria deitado abaixo no dia seguinte aos festejos de Abiul, e assim foi. É que o militar não sabe recuar, a sua missão é para avançar e por isso no dia em que sua Exª indicara a sua demolição, lá o vimos por terra. Dizia-se que dariam tumultos graves, viria o povo das freguezias, para o não deitar abaixo, etc., etc., mas nada disso se fez.
Porque? Porque o povo já não vive de cantigas e dezeja que a Patria progrida, porque a reacção só serve para o explorar.
Agora que se principiou a educar o povo, bom será que essa educação se estenda aos logarejos onde existe a ignorancia.” (In EUSÉBIO, J. (1997) – “Pombal, 8 séculos de história”.)

E, também por se desconhecer por completo o actual projecto pretendido pelo dono da obra (Município de Pombal) para ser executado no local em questão, pois apenas se obteve a informação que consta da foto publicada no âmbito do “destaque” – aviso de “Pombal - Trânsito condicionado devido às Obras de Regeneração no Largo do Cardal”, o qual aqui também se junta em anexo, e que se encontra disponível em: http://www.cm-pombal.pt/seu_municipio/destaques2/destaque_full.php?subaction=showfull&id=1360781018&archive=&start_from=&ucat=&
 
Nesses termos, solicita-se que V. Exª. se digne mandar informar das condicionantes existentes e que foram estipulados pela DRCC para a execução do dito projecto de remodelação do Largo do Cardal, e mais se solicita que forneça o tal dito projecto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do art.º 5.º, isto uma vez que para todos os efeitos legais se informa que não foi cumprido o estipulado no n.º 2 do art.º 7.º e do n.º 1 do art.º 2.º, todos da Lei n.º 35/98 de 18 de Julho (Estatuto das Organizações Não Governamentais de Ambiente). Mais se solicita a informação a respeito se foi designada a previsão de arqueólogo e antropólogo para o acompanhamento da dita obra.

Contudo, considerando-se a bibliografia existente e supra mencionada, conjuntamente com os relatos de vários populares, não só do surgimento na zona que se encontrava ajardinada de que no momento de colocar o busto do Dr. Paiva foram reconhecidos vestígios osteológicos humanos junto de tal local, e que inclusive devido a tal surgimento de ossos nessa mesma altura (decorria o ano de 1993) uma arqueóloga por ali andou. Logo se entende que deverá ainda haver mais informação produzida a este específico respeito que deverá constar de relatórios técnicos arqueológicos. Ao que acresce também os relatos da existência da estrutura do antigo forno comunitário junto das ilhas que ali posteriormente (mais recentemente) foram colocadas para a recolha de resíduos para a reciclagem (intervenção essa que desde já se questiona se obteve ou não, e, em caso negativo porque motivo, o devido acompanhamento arqueológico, dada a importância do sítio, cfr. o que consta em bibliografia, e que até devem existir pelo menos os tais relatórios dos achados osteológicos encontrados nas suas proximidades).

Assim, se alerta a V. Exª. para a legislação aplicável para a protecção do património cultural, o que nos termos previstos do n.º 1 e do n.º 2 do art.º 10.º da Lei n.º 107/2001 de 8 de Setembro, o que desde já, por este meio, se manifesta o interesse da participação desta presente  Associação na gestão efectiva do património cultural ali existente.

O que leva, de imediato, obrigatoriamente, a se atender ao constante da bibliografia supra mencionada, nomeadamente que: “legou à Câmara todos os seus bens com a obrigação de perpetuar a cerimónia”. Cerimónia essa, descrita nestes moldes: “As festas foram prosseguindo, mantendo-se o ritual de se cozer um grande bolo no Forno erigido no Cardal para o efeito. Amassavam-se 20 alqueires de farinha de trigo sem fermento e na sexta feira à tarde o bolo era transportado por 6 homens num andor até ao forno. Aquecido este com três carradas de lenha (…). Tapava-se em seguida a boca do forno e cozia-se o bolo até Domingo de manhã. Retirado do forno, seguia em procissão, no fim da qual era partido e distribuído pela Mesa da Misericórdia aos presentes - «e acha-se tão seco e cozido que chamam carpinteiros para o partirem com serras», sendo repartida pelos moradores da vila e por muitas pessoas de fora.
Logo, ipsis verbis por este meio tem de se solicitar o cumprimento efectivo de tal legado, ainda mais podendo-se agora com o decurso de tais obras no Largo do Cardal, inclusivamente se proceder à reconstrução do dito forno comunitário e de acordo com as indicações técnicas da DRCC, de forma a se cumprir o perpetuar de tal cerimónia. O que certamente, bem organizado, será um complemento atractivo cultural para a vinda de pessoas que contribuirão para o comércio local e para o desenvolvimento económico da região retomando-se assim uma tradição muito interessante. A presente exigência da gestão efectiva do património cultural se efectua ainda se conjugando com o consagrado no art.º 41.º[16] do Decreto-Lei n.º 280/2007 de 7 de Agosto.

Ao se atender ao estabelecido no art.º 2.º[17] e no n.º 2 do art.º 3.º[18] do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, conjugado com o estabelecido no art.º 11.º, art.º 16.º, art.º 40.º, art.º 70.º, art.º 74.º, art.º 75.º, art.º 78.º e art.º 79.º, todos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e ao se considerar o actual estado da obra em curso, cfr. as fotografias que aqui se juntam em anexo, desde já se solicita pelo presente meio, a realização de trabalhos arqueológicos, todas as escavações, prospecções e outras investigações que tenham por finalidade a descoberta, o conhecimento, a protecção e a valorização do património arqueológico ali existente, bem como também se manifesta a intenção de se avançar com considerações futuras a respeito dos resultados ali alcançados pelas escavações arqueológicas aqui solicitadas ao abrigo da possibilidade da gestão efectiva do património cultural prevista no n.º 1 do art.º 10.º da Lei n.º 107/2001 de 8 de Setembro.

Na eventualidade da necrópole do Cardal se manifestar durante as escavações arqueológicas, o que é por mais evidente que possa acontecer, alerta-se ainda, e desde já, para a necessidade prevista no art.º 8.º[19] do Decreto-Lei n.º 270/99 de 15 de Julho. Aqui ressalva-se desde já a importância de que tais estudos poderão vir a revelar, dado a existência da via romana nas proximidades, o que poderia atravessar inclusivamente o actual Largo do Cardal, e estando reconhecidos vestígios osteológicos humanos que se devem relacionar directamente com a capela de Nª. Sr.ª de Jerusalém, que pode ser anterior a 1139, considera-se que se está assim perante uma oportunidade única para revelar o património cultural ali existente, salienta-se ainda a utilização destes percursos nesses tempos por cavaleiros cruzados, inclusive a importância do período temporal contemporâneo para a história de Portugal ser a da conquista a sul do Rio Mondego, o que revelará da existência dos Templários em toda esta região, e tudo o mais que poderá a vir ser revelado.
Pois tal entendimento é o retirado do CNS 19100 com a sua descrição disponível no portal do arqueólogo referente à Necrópole da Capela de Nossa Senhora de Jerusalém, onde efectivamente consta que:

No jardim em frente à Igreja de Nossa Senhora do Cardal, foram recolhidos vestígios que consistiam essencialmente em fragmentos de cerâmica de construção e ossadas humanas. Pensa-se que esta necrópole poderia estar associada à Igreja de Nossa Senhora de Jerusálem, de fundação templária e que se situaria nas proximidades. A área em que se situa a Praça de Táxis, era a que apresentava o maior número de ossadas (informação de 1993)

Considerando-se todos estes indícios poderão tais escavações configurarem a revelação de um património cultural quiçá com importância nacional ou até supra nacional, o que apenas se saberá efectivamente caso se estude com o recurso a escavações arqueológicas para o efeito, o que desde já, dados os indícios que para ali se apresentam, tal deverá ser levado a cabo, nos termos da lei, de forma a ser localizado e estudado o cemitério do convento de Santo António do Cardal, o Forno (comunitário) do Bodo, a Capela de Nossa Senhora de Jerusalém e quiçá o cemitério, os sepulcros ou a necrópole supra descrita (CNS 19100), e as restantes infraestruturas que ali existiriam em tempos, a tal mencionada Torre, entre outros elementos que possam ali surgir, o que se requer nos termos do art.º 79.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro. Caso tal não esteja ainda previsto no projecto, pretendido, desde já se manifesta uma perplexidade total, e nesse sentido, caso se enquadre, e que consubstancie, então que sejam tomadas todas as diligências previstas na lei (nomeadamente no art.º 103.º e seguintes do diploma legal anteriormente mencionado) tendentes à imputação das suas responsabilidades, seguindo os seus trâmites até final.

Alerta-se ainda, e desde já, que quaisquer responsabilidades advindas do transtorno da execução de tal projecto pretendido para o local, e que venham a ocasionar-se e a acrescer junto dos moradores, comerciantes e serviços ali existentes, entre outros, tal se deverá exclusivamente e notoriamente a uma quiçá notória errónea projecção e execução da obra, ao não se considerar por ventura todas as condicionantes ali existentes e algumas já aqui descritas (o que efectivamente tais responsáveis autárquicos não poderão negar tal desconhecimento), o que acarretará, inclusive, na possibilidade quiçá de um ressarcimento por meio do art.º 7.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro (Regime da Responsabilidade Civil do Estado e Demais Entidades Públicas), e ao qual, para esta Associação, caso se venha a verificar, efectivamente se manifesta como totalmente compreensível, alertando-se também e desde já, que caso realmente ocorra, suceda então o direito de regresso previsto no art.º 6.º do mesmo diploma legal.        



Junta: Identificação da área de intervenção em Extracto de Carta Militar, com 1 fl.; Imagem Aérea do Largo do Cardal com identificação da área das obras em curso, com 1 fl.; Fotografias Actuais, com 1 fls.; Imagem do projecto que consta do site de internet da Câmara Municipal de Pombal com o destaque” – aviso de “Pombal - Trânsito condicionado devido às Obras de Regeneração no Largo do Cardal, com 1 fls.


Protesta enviar por correio em carta registada com aviso de recepção a presente comunicação.
  
Sem mais de momento e grato pela atenção despendida,
Com as mais elevadas saudações cavernícolas.
 
  
O ambiente é o local onde todos nós vivemos, e o desenvolvimento é aquilo que todos nós fazemos na tentativa de melhorar o nosso lote dentro desse meio” – Gro Harlem Brundtland

 A Direcção,


[1]LIMA, Baptista, Terras de Portugal, vol V, Lisboa 1937, art. Pombal e LEAL, Pinho, op. cit., vol. VII, Lisboa, 1876, pg. 134
[2]LEAL, Pinho, op. cit., vol. VII, Lisboa, 1876, pg. 129
[3] Tinha por armas, além de 5 faixas de ouro, uma fogaça azul, gretada de ouro e por timbre um molho de lenha ardendo
[4] O IMPARCIAL, nº 229, 14 de Setembro de 1913, pg. 3
[5]LEITÃO, Ildefonso Monteiro, Coisas da Minha Terra, Pombal, 1958, pg. 68
[6]BAPTISTA, João Maria, Chorographia Moderna de Portugal, vol. IV, Lisboa, 1876, pg. 138 e LEAL, Pinho, op. cit., vol. VII, Lisboa, 1876, pg. 133
[7] A DEFESA, nº 743, 25 de Outubro de 1908, pg. 1
[8] idem, nº 908, 17 de Julho de 1910, pg. 3 - ver Apêndice Documental - doc. nº. 35
[9] idem, nº 950, 9 de Julho de 1911, pg. 1 - ver Apêndice Documental - docs. nº. 36, 37 e 38
[10] idem, nº 1004, 11 de Agosto de 1912, pg. 2 - ver Apêndice Documental - docs. nº. 40, 41 e 42
[11] Arquivo Distrital de Leiria, Livro de Óbitos de Pombal, 1839/1857, fls. 34
[12] A DEFESA, nº 743, 25 de Outubro de 1908, pg. 1
[13] A DEFESA, nº 918, 13 de Novembro de 1910, pg. 2
[14] A DEFESA, nº 1003, 4 de Agosto de 1912, pg. 2
[15] A DEFESA, nº 1004, 11 de Agosto de 1912, pg. 2
[16] Fins das heranças, legados e doações” -“Compete à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, às entidades afectatárias ou aos órgãos competentes dos institutos públicos, consoante os casos, zelar pela integral execução dos fins que condicionaram as heranças, legados ou doações.”
[17]Princípios gerais” - “As entidades abrangidas pelo presente decreto-lei devem observar os princípios gerais da actividade administrativa, designadamente os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público no

respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé.”
[18] Boa administração” – “1 - A gestão, a utilização e a alienação dos bens imóveis referidos no artigo 1.º devem ser realizadas de acordo com a ponderação dos custos e benefícios. 2 - As despesas com a aquisição, administração e utilização dos bens imóveis devem satisfazer os requisitos da economia, eficiência e eficácia, especialmente quando envolvam um dispêndio significativo de dinheiros públicos.
[19] Escavação de necrópoles” – “1 - A escavação de necrópoles onde se presume venha a ser encontrado espólio antropológico só será autorizada caso a equipa promotora tenha garantida a colaboração de especialistas em antropologia física. 2 - A autorização para a realização de escavações em cemitérios históricos só será concedida se os promotores comprovarem que a realização desses trabalhos merece a concordância das autoridades responsáveis.









domingo, 24 de março de 2013

Participação na Consulta Pública do AIA – Avaliação de Impacte Ambiental do Projecto: Pedreira Vale Maria apresentado pelo Proponente: Ferrarias, Lda., para a Freguesia de Alcanede, Concelho e Distrito de Santarém.


(Comunicação enviada à CCDR-LVT - Comissão Coordenadora de Desenvolvimento Regional de Lisboa e do Vale do Tejo na data de 06/03/2013.)


Vem por este meio ao abrigo do consagrado na alínea a) e da alínea f) do n.º 1 do art.º 5.º da Lei n.º 35/98, de 18 de Julho (Estatuto das Organizações Não Governamentais de Ambiente), e, ao abrigo do art.º 5.º, do art.º 11.º e do art.º 13.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos) solicitar as informações que de seguida se apresentam a respeito do AIA supra mencionado, bem como apresenta alguns requerimentos:

Consultado o RNT – Resumo Não Técnico do projecto em questão na data de 03/03/2013, constatou-se que não existe nada referente à localização da área a licenciar como o é mencionado pela tal empresa que o elaborou, nomeadamente não se verifica pela existência da “Figura 2 – Planta de Localização”, e nem da “Figura 3 – Fotoplano com indicação da localização da área de implantação da pedreira em estudo” entre muitas outras omissões consideradas por si só ainda mais graves, como por exemplo a falta da menção que tal projecto se encontra inserido em área de REDE NATURA 2000, e tudo o que daí possa acarretar enquanto impactos negativos.

Mais se constatou, que também nada se verificou em relação ao perímetro da área a licenciar para a exploração em causa, e muito menos quais serão as cotas de profundidade que serão atingidas pela exploração propriamente pretendida. Essas tais informações consideram-se mesmo como imprescindíveis para se aferir da área de perímetro de protecção necessária que obrigatoriamente tem de se designar tendente à conservação dos vários algares que ali possam existir nas proximidades da dita cuja pretendida pedreira, e pelo menos cfr. a descrição da localização da mesma, principalmente do “Algar do Pena” e do “Algar das Gralhas”, não obstante o afastamento que terá de haver distar de mais de 500 metros de distância dos locais e zonas classificadas com valor científico ou paisagístico, cfr. as Zonas de Defesa constantes do Anexo II do Decreto-Lei n.º 2770/2001, de 06 de Outubro, alterado, e republicado, pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de Outubro. Em que relevarão para tais efeitos, certamente, os habitats da REDE NATURA 2000 ali existentes, e assinalados junto das autoridades competentes, nomeadamente as grutas, os lapiás e as bancadas de rochas nuas, as quais constam da “Classificação das Grutas pelo Direito Comunitário[1]. Não obstante, a classificação e a protecção directa efectuada pelo art.º 84.º[2] da CRP enquanto domínio público, bem como pela Convenção para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural [3].

Ora, tais omissões constatadas referentes à específica localização do perímetro de exploração da área a licenciar para a Pedreira em questão, em sede de RNT – Resumo Não Técnico disponível por meio electrónico, no mínimo, terão de obrigar à REPETIÇÃO DA CONSULTA PÚBLICA onde haverão de constar todos os elementos de facto e de direito previstos que deverão figurar no âmbito do RNT.

Já devido às características de desenvolvimento das grutas ali existentes, inclusive do Algar das Gralhas, entende-se como premente, e sempre antes de qualquer deferimento na apreciação do EIA – Estudo de Avaliação de Impacte Ambiental tendente à emissão da DIA – Declaração de Impacte Ambiental, inclusivamente mesmo com condicionantes, que se proceda de acordo com o princípio da prevenção e com o princípio da precaução, à realização de um estudo/levantamento espeleológico (levantamento topográfico e exploração com recurso a desobstruções caso se entenda como de necessário, inclusive da fauna e flora) real e efectivo das cavidades naturais ali existentes, por forma a se estabelecer um perímetro real, adequado e eficaz de protecção às mesmas, o que desde já se requer, de imediato, e que tal seja efectuado a expensas do promotor do projecto em questão.

As presentes conclusões retiram-se da informação parcial que consta do RNT – Resumo Não Técnico e as quais se transcrevem de seguida extractos entendidos como maior relevo para a matéria aqui in focu, supra mencionada:

Apesar de terem sido identificados 13 algares em redor da área a intervencionar, não foi possível conhecer a evolução destas cavidades cársicas em profundidade, assim como a interligação entre elas.
Assim, a identificação destas cavidades apenas veio confirmar natureza cársica deste maciço e, consequentemente, a vulnerabilidade à poluição que o mesmo apresenta, sendo este um aspeto a ser tratado no capítulo da Qualidade da Água subterrânea e Vulnerabilidade à Poluição.” (In Pág. 56 do pdf. e pág. 13 do RNT.)

Em termos de Património Cultural, os trabalhos realizados não revelaram a presença de ocorrências patrimoniais de natureza arqueológica, etnográfica e arquitetónica. Contudo, junto ao limite Este da pedreira, e na encosta Oeste do Vale do Mar, situa-se o algar das Gralhas. A entrada daquela gruta está fora da área de projeto, considerando que não existem, aparentemente, impactes negativos diretos durante a lavra (exploração) da pedreira. Apesar de ser improvável a sua afetação negativa direta, antes da exploração da pedreira será efetuado um levantamento rigoroso do interior do Algar das Gralhas, por forma a obter uma conclusão definitiva acerca do valor patrimonial desta gruta e definir medidas adicionais de minimização de impactes, caso se verifique necessário.
  
Em termos de Recursos Hídricos, a área de estudo insere-se na sub-bacia do rio Alviela e na sub-bacia do rio Maior. Refere-se, no entanto, que a Pedreira em apreço se localiza apenas na sub-bacia do rio Alviela. A Pedreira “ Vale Maria” localiza-se a cerca de 125 metros da margem direita do rio Alviela, sendo que no interior da propriedade da futura exploração não se verifica a existência de nenhuma linha de água. Na área de estudo existem vários afluentes sem denominação e sem classificação, pertencentes à sub-bacia do rio Alviela e à sub-bacia do rio Maior.”

Do ponto de vista de Recursos Hídricos Subterrâneos, a zona a intervencionar localiza-se na Unidade Hidrogeológica da Orla Ocidental, mais concretamente na massa de água subterrânea Maciço Calcário Estremenho. Este maciço é um sistema muito complexo, que apresenta um comportamento típico de aquífero cársico, caracterizado pela existência de um número reduzido de nascentes perenes e várias nascentes temporárias com caudais elevados mas com variações muito acentuadas ao longo do tempo. É constituído por vários subsistemas cuja delimitação coincide aproximadamente com grandes unidades morfoestruturais que dividem o Maciço Calcário Estremenho. Cada um desses subsistemas está relacionado com um nascente cársica perene e, por vezes, com várias nascentes temporárias que descarregam apenas em períodos de ponta. O escoamento subterrâneo na área em estudo efetua-se para SE em direção à Nascente dos Olhos de água do Alviela, aproveitada para abastecimento público pela EPAL, S.A.. Apesar desta direção preferencial, é importante salientar que dado tratar-se de um sistema aquífero cársico em que o escoamento subterrâneo é significativamente condicionado pela rede de fraturas e condutas cársicas, a direcção de escoamento subterrâneo entre a área em estudo e a Nascente dos Olhos de Água do Alviela poderá mudar consoante a direção das referidas fraturas e/ou condutas.

Em termos de Uso da Água, o abastecimento público de água do concelho de Santarém está a cargo da empresa Águas de Santarém - EM, SA. Na zona da envolvente existem 38 captações de água subterrânea privadas licenciadas, sendo que na área em estudo existe apenas 1 captação localizada na Murteira, a cerca de 700m do limite S da área da pedreira, possui 272m de profundidade e é destinada à atividade industrial.

No que respeita a captações de água subterrânea para abastecimento público, na área envolvente existem 21 captações, no entanto na área de estudo existe não existe nenhuma captação deste tipo. A captação mais próxima da área em estudo é a captação AC2 de Amiais de Baixo, localizada a cerca de 5km da pedreira em estudo. No entanto, e apesar de ser a captação que se localiza a uma maior distância, é a Nascente dos Olhos de Água do Alviela que assume maior importância, dado que drena todo o planalto onde se insere a área em estudo.

As principais fontes poluidoras no município, estão associadas a escoamentos descontrolados de diversas origens, como as águas residuais domésticas (embora não tenham um valor significativo, devido à população residente ser relativamente reduzida), as águas residuais industriais, que incidem particularmente nas águas fluviais e que estão associadas a diversas atividades específicas, diferentes em cada uma das sub-bacias: alimentar, óleos e álcool na do Almonda, curtumes na do Alviela, suiniculturas e indústria alimentar na de Rio Maior, vinho e outra indústria alimentar na do Rio Grande da Pipa e papel e cartão na de Alenquer. Consequentemente – e com exceção do Rio Alviela, onde se terão conseguido recentemente condições adequadas de despoluição dos efluentes da indústria de curtumes – os cursos de água exibem, duma forma geral, má qualidade física, química e microbiológica e existem problemas de má qualidade das águas subterrâneas.

A caracterização da qualidade das águas superficiais, revela que a água existente no rio Alviela, (correspondente à estação de monitorização localizada na Ponte Alviela) são indicativos de uma água com alguma contaminação bacteriológica, registando-se não-conformidades relativamente a valores limite associados ao uso da água para produção de água para consumo humano. Os incumprimentos verificados são indicativos de uma água contaminada em termos microbiológicos, resultado dos efeitos da poluição difusa verificada na zona em estudo, devida às práticas agrícolas e agropecuárias e indústria alimentar e descargas de águas residuais, sem qualquer tipo de tratamento, nas linhas de água.

Em termos de qualidade das águas subterrâneas, na Pedreira Vale Maria, as águas da massa de água subterrânea do Maciço Calcário sob o ponto de vista químico, encontra-se em bom estado químico. Contudo, do ponto de vista bacteriológico, a qualidade pode-se considerar deficiente pois ocorrem frequentemente valores muito superiores aos admissíveis, nomeadamente de coliformes fecais e totais, estreptococos e, mesmo, salmonelas, certamente relacionados com as deficientes condições de saneamento básico no interior do Maciço e ainda com o facto de se tratar de um meio hidrogeológico com baixíssima capacidade depuradora.”
  
“Com presença comprovada há a referir a presença do morcego-de-ferradura-grande, morcego-de-ferradura-pequeno, morcego-de-ferradura-mediterrânico, morcego-de-ferradura-mourisco, morcego-rato-grande, morcego-anão, e do morcego-pigmeu. O algar das Gralhas é utilizado pelo morcego-de-peluche (Miniopterus scheibersii), umas das espécies de fauna de que é alvo de conservação que está dado como confirmado para este abrigo. Em relação à Avifauna na área de estudo foram identificadas as aves de rapina mocho galego e o peneireiro-comum. O pardal-doméstico e o andorinhão-preto foram as espécies para as quais se obervaram mais indivíduos, e as espécies observadas com maior frequência a toutinegra-do-mato, o andorinhão-preto, e a gralha-de-bico-vermelho.”

Em termos de Ordenamento do território, a gestão territorial da área em estudo, integrada no concelho de Santarém, encontra-se atualmente assente nos Planos de Bacia Hidrográfica do Rio Tejo (Âmbito Regional), Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo (PROT-OVT) (Âmbito Regional), Plano Regional de Ordenamento Florestal do Ribatejo (PROF-Ribatejo) – Plano de âmbito regional (Âmbito Regional), Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros e Plano Diretor Municipal de Santarém (Âmbito Municipal). O recinto da exploração ocupa maioritariamente uma área classificada de “Espaço Agroflorestal”, referindo-se ainda uma pequena afetação de uma área de “Espaço para Indústrias Extractivas – Pedreiras existentes”, localizada na parte Noroeste da Propriedade da Pedreira, de acordo com as classes definidas no PDM. No âmbito do Regulamento do POPNSAC, a pedreira localiza-se em “Áreas de Protecção Complementar II”, onde pode ser autorizada a instalação e a ampliação de explorações de extração de massas minerais, desde que autorizada pelo ICNB, I. P., a partir da recuperação de área de igual dimensão. Antes da fase de licenciamento, o proponente definirá a localização a área a recuperar antes de se iniciar a lavra na pedreira Vale Maria.

Em termos de Condicionantes Legais, toda a área de estudo (incluindo a pedreira em estudo) se inclui em solos classificados de REN. Na propriedade da pedreira “Vale Maria”, as áreas classificadas como REN, correspondem a “Áreas com Risco de Erosão”. É de referir que, segundo o Aviso n.º 7615/2009, de 6 de Abril, alterado pelo Aviso n.º 17282/2011, de 5 de Setembro, que consiste numa alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Santarém as Indústrias Extractivas são compatíveis com Espaços Agroflorestais em Áreas REN. No que respeita a áreas classificadas como Reserva Agrícola Nacional (RAN), verificam-se na área de estudo, algumas áreas com esta classificação, localizadas a cerca de 120 metros a Este e a cerca de 250 metros a Sul da propriedade da exploração. No entanto, não estão previstas quaisquer afectações destas áreas, decorrentes da exploração da pedreira.

Na área de estudo da Pedreira Vale Maria, encontram-se também identificadas outras servidões e restrições que constam da Carta de Condicionantes do PDM de Santarém, nomeadamente: - Perímetro Florestal de Alcanede; - Parque Natural das Serras de Aire e candeeiros; - Marco Geodésico; - Cabos de alimentação de baixa e alta tensão.

Em termos de Património Cultural, os trabalhos realizados não revelaram a presença de ocorrências patrimoniais de natureza arqueológica, etnográfica e arquitectónica. Contudo, junto ao limite Este da pedreira, e na encosta Oeste do Vale do Mar, situa-se o algar das Gralhas. A entrada daquela gruta está fora da área de projeto, considerando que não existem, aparentemente, impactes negativos diretos durante a lavra (exploração) da pedreira. Apesar de ser improvável a sua afetação negativa direta, antes da exploração da pedreira será efetuado um levantamento rigoroso do interior do Algar das Gralhas, por forma a obter uma conclusão definitiva acerca do valor patrimonial desta gruta e definir medidas adicionais de minimização de impactes, caso se verifique necessário.
 
Logo, ao se atender a tais discrições constantes do RNT, principalmente, e especialmente, a que consta do último parágrafo supra transcrito, desde logo é duvidoso como se irá apreciar um EIA sem sequer saber ao certo a zona do perímetro de 500 metros que terá de ser estabelecido, como medida de defesa dos algares/grutas ali existentes, se ainda nem sequer foi levantado a topografia do seu respectivo desenvolvimento subterrâneo, pois tal, só será, aliás como afirmado, efectuado à posteriori do presente EIA. Tal não padece, notoriamente, com os princípios da prevenção e da precaução, pois o presente EIA encontra-se revestido de uma omissão que inquina, a nosso modo de ver, desde logo, todo este procedimento, pois omite informações tidas como relevantes e imprescindíveis a uma participação na consulta pública de forma correcta, pois não estão reunidos todos os elementos de facto e de direito, e que o Regime Jurídico de Impacte Ambiental aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro, estipulou por meio do art.º 26.º[4] a respeito das modalidades de divulgação, que quando disponíveis, deve de ser efectuada a divulgação do Procedimento de AIA através de meios electrónicos, o que efectivamente consultado o RNT no sítio de internet da CCDR-LVT, se constatou, realmente de que não se encontravam ali todos os elementos de facto e de direito (o que tal poderá ser confirmado e aferido junto dos registos informáticos de tal entidade pública, inclusive seguindo-se tais procedimentos legais previstos caso venha a ser necessário, o que se entende que não será certamente), nomeadamente, não só a menção que tal projecto não constava em área de REDE NATURA 2000, bem como não constavam os mapas relativos à localização do projecto pretendido (contrariando o consagrado no art.º 26.º conjugado com o art.º 14.º e ainda o n.º 3 do Anexo III do Regime Jurídico de Impacte Ambiental, e inclusive os critérios de boas práticas para a elaboração e avaliação de Resumos Não Técnicos de Estudos de Impacte Ambiental disponibilizado pela APA).

Nesses termos, a presente Associação desde já requer que o período da consulta pública seja repetido, as omissões supra mencionados sejam desde logo rectificadas, por forma a estarem cumpridos todos os elementos de facto e de direito, os quais possibilitem uma participação na consulta pública nos termos da Lei, para que o procedimento não padeça desde logo de nenhuma nulidade ou anulabilidade, as quais desde já se invocam, e que devem ser prosseguidas pelas respectivas entidades públicas competentes devido às matérias em causa.

Mais se solicita, desde já, o envio por via digital do EIA completo, com os respectivos aditamentos e anexos, caso existam, ou que venham a existir, para a elaboração futura de uma possível participação efectiva e global na consulta pública de tal EIA, já de forma mais completa devido a se poderem aceder nesse momento já a todos os elementos de facto e de direito que a Lei possibilita, e que obriga a que sejam disponibilizados em conformidade, pois tais omissões supra identificadas no âmbito do RNT disponível no sítio de internet da CCDR-LVT induzem em erros claros e notórios a qualquer participação pública na Consulta Pública do respectivo EIA.
                 
Protesta enviar por correio em carta registada com aviso de recepção a presente proposta.    
 
Sem mais de momento e grato pela atenção despendida,
Com as mais elevadas saudações cavernícolas.
           
O ambiente é o local onde todos nós vivemos, e o desenvolvimento é aquilo que todos nós fazemos na tentativa de melhorar o nosso lote dentro desse meio” – Gro Harlem Brundtland
                                                    
A Direcção,
     

[1] “O Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procede à revisão da transposição para o direito interno das seguintes directivas comunitárias: Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (Directiva aves), alterada pelas Directivas nºs. 91/244/CEE, da Comissão, de 6 de Março, 94/24/CE, do Conselho, de 8 de Junho, e 97/49/CE, da Comissão, de 29 de Junho; Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (Directiva Habitats), com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.º 97/62/CE, do Conselho, de 27 de Outubro.
E, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005 de 24 de Fevereiro, prevê no ANEXO B-I os tipos de habitats naturais de interesse comunitário cuja conservação exige a designação de ZEC. E, propriamente do seu ponto n.º 8 com a epígrafe “Habitats rochosos e grutas”, mais especificadamente no subcapítulo 83 “Outros habitats rochosos” adopta o código n.º 8310, para as “Grutas não exploradas pelo turismo”; aplica o código n.º 8320, para os “Campos de lava e escavações naturais”; e, atribui o código n.º 8330, para as “Grutas marinhas submersas ou semi-submersas”. 
Não descurando, obviamente a importância das restantes classificações como habitats naturais de interesse comunitário pelo diploma, no subcapítulo anterior a este, com o n.º 82, e sob a epígrafe de “Vertentes rochosas com vegetação casmofítica”, onde classifica com o n.º 8210, as “Vertentes rochosas calcárias com vegetação casmofítica”, e com o n.º 8220, as “Vertentes rochosas siliciosas com vegetação Casmofítica”, e ainda como n.º 8240 “* Lajes calcárias”, já este merecendo a atenção pelo legislador da colocação de uma observação especial através do símbolo (*).
O legislador informa logo no início do Anexo B-I, o sentido de Interpretação:
As orientações para a interpretação dos tipos de habitat constam do Manual de Interpretação dos Habitats da União Europeia, tal como foi aprovado pelo comité estabelecido nos termos do artigo 20º (Comité Habitats) e publicado pela Comissão Europeia.
O código apresentado corresponde ao código Natura 2000.
O símbolo * indica os tipos de habitat prioritários”.
No n.º 1, do artigo 3º do mesmo Decreto-Lei n.º 140/99, o legislador estabelece:
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
(alínea n) “Zona especial de conservação(ZEC) um sítio de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação favorável dos habitats naturais ou das populações das espécies para as quais o sítio é designado;
e,
(alínea d) com o título de “Habitats naturais de interesse comunitário” os habitats constantes do anexo B-I do presente diploma e que dele faz parte integrante;
Enquadrando-se aqui obviamente, as grutas não exploradas pelo turismo, os campos de lava e escavações naturais, as grutas marinhas submersas ou semi-submersas, as vertentes rochosas calcárias com vegetação casmofítica, as vertentes rochosas siliciosas com vegetação, e as lajes calcárias ou denominadas também por lapiás, logo classificadas com o estatuto de conservação e merecedoras de protecção ambiental por meio do diploma em questão.” (Silva Neves, Hugo (2009) - Perspectivas de Protecção Ambiental das Grutas em Portugal, Através da Tutela Legal e Efectiva ou Existente, – Trabalho Semestral da Disciplina de Direito do Ambiente – FDUC - não publicado).

[2](…) Ao incluir no domínio público os jazigos minerais, as nascentes, as águas mineromedicinais e as cavidades naturais subterrâneas (nº. 1/c) – domínio público geológico –, a Constituição impõe a pertença ao Estado (e outros entes públicos territoriais) das substâncias minerais sólidas, líquidas ou gasosas encontradas à superfície ou no subsolo (minas, jazigos de petróleo ou de gás), bem como as furnas e grutas naturais. Em relação à Constituição de 1933 é de registar a inovação relativa às grutas.
A submissão destes elementos ao regime da dominialidade pública exclui-os do regime fundiário, desintegrando-os do domínio privado, como limites materiais do direito da propriedade dos terrenos correspondentes (cfr. art. 1304º-1 do Código Civil). Tal como sucede com as camadas aéreas, estes limites materiais da propriedade fundiária revelam a compressão da clássica concepção absoluta da propriedade sem limites verticais que ia “desde o inferno ao céu. (…)” (Gomes Canotilho, J. J. e Moreira, Vital (2007), Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª Edição Revista, Coimbra Editora, Coimbra).

[3] “A Convenção para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural, consagra logo no artigo 1.º o seguinte: 
Para fins da presente Convenção serão considerados como património cultural:
Os monumentos. – Obras arquitectónicas, de escultura ou de pintura monumentais, elementos de estruturas de carácter arqueológico, inscrições, grutas e grupos de elementos com valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência;
(…)
Os locais de interesse. – Obras do homem, ou obras conjugadas do homem e da natureza, e as zonas, incluindo os locais de interesse arqueológico, com um valor universal excepcional do ponto de vista histórico, estético, etnológico ou antropológico.” (grifei)
E, no artigo 2º:
Para fins da presente Convenção serão considerados como património natural:
Os monumentos naturais constituídos por formações físicas e biológicas ou por grupos de tais formações com valor universal excepcional do ponto de vista estético ou científico;
As formações geológicas e fisiográficas e as zonas estritamente delimitadas que constituem habitat de espécies animais e vegetais ameaçadas, com valor universal excepcional do ponto de vista da ciência ou da conservação;
Os locais de interesse naturais ou zonas naturais estritamente delimitadas, com valor universal excepcional do ponto de vista a ciência, conservação ou beleza natural.” (grifei)” (Silva Neves, Hugo (2009) - Perspectivas de Protecção Ambiental das Grutas em Portugal, Através da Tutela Legal e Efectiva ou Existente, – Trabalho Semestral da Disciplina de Direito do Ambiente – FDUC - não publicado).
  
[4] "Modalidades de divulgação
1— A divulgação do procedimento de AIA, bem como da realização de audiências públicas, é feita obrigatoriamente através de um anúncio contendo pelo menos os elementos referidos no artigo 14.º, publicado em pelo menos duas edições sucessivas de um jornal de circulação nacional e, sendo possível, também num jornal de circulação regional ou local, bem como pela afixação do mesmo anúncio nas câmaras municipais abrangidas pelo projecto, sem prejuízo da sua divulgação através de meios electrónicos, quando disponíveis.
2— A autoridade de AIA pode, em função da natureza, dimensão ou localização do projecto, decidir se devem ser utilizados outros meios de divulgação, tais como afixação de anúncios no local proposto e na junta de freguesia da área de localização do projecto, difusão televisiva ou radiodifusão.
3— Os documentos referidos no n.os 1 e 2 do artigo 23.º estão disponíveis nos locais mencionados no n.º 1 do artigo 22.º, sem prejuízo da sua divulgação através de meios electrónicos, quando disponíveis."

quarta-feira, 20 de março de 2013

Proposta de classificação dos seis plátanos, existentes no Jardim Dr. Paiva no Largo do Cardal da Cidade de Pombal, como arvoredo de interesse público, apresentada junto do ICNF - Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, o que de imediato se deu conhecimento de tais intenções ao Município de Pombal.


(Comunicações enviadas a 22/02/2013 (sábado), por via de email cerca das 07:30 horas)



Vem por este meio ao abrigo do consagrado na alínea d) do n.º 2 do art.º 3.º da Lei n.º 53/2012 de 5 de Setembro, apresentar a presente proposta de classificação de seis (6) árvores da espécie plátanos (platanus), existentes no Largo do Cardal, na cidade de Pombal, conforme as fotografias que se juntam e de acordo com a localização em extracto de carta militar e imagem aérea as quais também se juntam.



O presente requerimento não segue os trâmites previstos no n.º 3 do art.º 3.º do diploma legal já mencionado, devido ao facto de não se encontrar disponível tal formulário no sítio de internet.




Junta: Localização dos Plátanos em Extracto de Carta Militar, com 1 fl.; Imagem Aérea do Largo do Cardal com identificação dos Plátanos existentes, com 1 fl.; Fotografias Antigas, com 2 fls.; Fotografias Actuais, com 3 fls.




Protesta enviar por correio em carta registada com aviso de recepção a presente proposta.


Sem mais de momento e grato pela atenção despendida,
Com as mais elevadas saudações cavernícolas.
 
O ambiente é o local onde todos nós vivemos, e o desenvolvimento é aquilo que todos nós fazemos na tentativa de melhorar o nosso lote dentro desse meio” – Gro Harlem Brundtland


                                                                                                                                            A Direcção, 










quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013


O 7º Curso de Nível 2 decorrerá no Maciço Sicó-Alvaiázere durante 13 dias (de 23 de fevereiro a 21 de abril). As aulas teóricas serão dadas no Centro de Interpretação do Sistema Espeleológico do Dueça (CISED), infra-estrutura que também servirá como base de apoio nalguns dos restantes fins-de-semana.

Este curso foi delineado segundo as normas da Federação Portuguesa de Espeleologia, pelo que habilita o praticante a efectuar progressão autónoma em cavidade e a participar em trabalhos espeleológicos, quando integrado numa equipa.

Farão parte do conteúdo programático temas como a Geologia Cársica, Espeleo-génese, Segurança e Socorro, História da Espeleologia e Arqueologia, Material e Nós, Técnicas de Exploração, Climatologia, Ecologia, Bioespeleologia, Morcegos, passando ainda por Prospecção, Cartografia, Topografia e Organização de dados.

Terá também uma forte componente prática, nomeadamente Técnicas de Progressão Vertical e Horizontal (com treinos em falésia e cavidades, incluindo grandes verticais), Topografia, Desobstrução e Arqueologia.

Terminará não só com a lavagem do material, mas também, com exames teóricos e práticos.

Data limite de inscrições: 16 de fevereiro (inscrições limitadas)
Contactos: gps.sico@gmail.com

Organização: Grupo Protecção Sicó
Apoio: Câmara Municipal de Penela

terça-feira, 11 de setembro de 2012

3º Curso de Iniciação à Espeleologia - Nível I "XXS"


No próximo dia 23 de Setembro, o GPS - Grupo Protecção Sicó realiza o 3º Curso de Iniciação à Espeleologia - Nível I "XXS", especialmente direccionado para crianças.

O Curso de Nível I é um curso de descoberta da espeleologia com a duração de um dia, que consiste na sensibilização e informação sobre a prática da espeleologia, orientadas para o conhecimento do meio subterrâneo numa perspectiva educativa, e  inclui a visita a uma cavidade (normas da FPE - Federação Portuguesa de Espeleologia). Este curso será enquadrado por monitores devidamente credenciados pela FPE.

Durante a actividade, será visitada uma cavidade na Serra de Sicó (Pombal). Após a visita haverá um "espeleo pic-nic" nas imediações da cavidade, sendo necessário cada um levar o seu próprio farnel. Os mais pequenos terão ainda algumas surpresas durante a tarde.

Para além do farnel será necessário levar uma muda de roupa e calçado de preferência anti-derrapante (ex: galochas)

Inscrições obrigatórias para o email gps.sico@gmail.com, até às 00h do dia 17 de Setembro, com indicação dos seguintes dados (quer da criança, quer do acompanhante):
- nome completo
- data de nascimento
- bilhete de identidade ou cartão de cidadão
- idade

Seguro e logística: 5 espeleos (inclui seguro de acidentes pessoais, capacete e iluminação individual - as pilhas serão fornecidas pela organização).