(Enviada por
email e por carta registada com aviso de recepção para o Presidente da
Câmara Municipal de Alvaiázere, com conhecimento para a APA - Agência
Portuguesa do Ambiente e para a CCDR-C - Comissão de Coordenação de
Desenvolvimento Regional do Centro).
O GPS – Grupo Protecção Sicó vem por este meio apresentar a V. Exª. o
conteúdo da participação que elaborou para em sede de Discussão Pública da
presente proposta de alteração do Regulamento do Plano Director Municipal de
Alvaiázere - respeitante ao Aviso n.º 2034/2013 - ser ponderada ao abrigo do
estabelecido no âmbito do n.º 5.º do art.º 77.º do RJIGT (doravante apenas
assim designado) – Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial
(aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado, por último
pelo Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de Janeiro), uma vez que se entende como de necessário
e premente à protecção dos valores ambientais e interesses difusos em causa, e
dado que, se considera que a presente alteração proposta consubstancia uma
violação ao consagrado nas alíneas a) a d), todas também do mesmo n.º 5 do
anterior artigo mencionado, por nomeadamente conter e apresentar elementos que
consubstanciam:
“a) A desconformidade com outros instrumentos
de gestão territorial eficazes;
b) A incompatibilidade com planos,
programas e projectos que devessem ser ponderados em fase de elaboração;
c) A desconformidade com
disposições legais e regulamentares aplicáveis;
d) A eventual lesão de
direitos subjectivos.”
O que, nesses mesmos termos
supra mencionados, se aguardará por uma resposta devida e fundamentada de forma
correcta.
A presente participação apresentada
é o exercício do direito ao abrigo do consagrado no art.º 6.º e no n.º 1 do
art.º 9, ambos da Lei n.º 35/98, de 18 de Julho (Estatuto das Organizações Não Ambientais
de Ambiente - ONGA), e ainda com fundamento no estabelecido no art.º 6.º do
RJIGT, e por se considerar em causa o estipulado nos artigos 42.º a 44.º, bem
como o previsto nos artigos 69.º a 77.º, todos do RJIGT. E ainda, por
principalmente a obrigação de revisão do RPDM de Alvaiázere ainda não ter
ocorrido e estar decorrido o prazo de 10 anos após a sua entrada em vigor, ou
após a sua última revisão (o que esta última hipótese nem sequer se aplica –
adiante se explana os motivos), se considera que a presente proposta de
alteração é uma tentativa que não pode obter sucesso, uma vez que o RPDM
Alvaiázere que se encontra em vigor já foi aprovado em 15 de Dezembro de 1995 e
ratificado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/97, e como tal, ultrapassa
o período temporal de forma imensurável para o prazo (diga-se ordinário) de
revisão.
Assim, a presente tentativa
de revisão fundamentada claramente de forma “errónea”, o que induz em erro
qualquer pessoa/cidadão/particular que não esteja familiarizado e conhecedor da
específica área do Direito do Ordenamento do Território.
Nesse sentido, ao se atender à
dinâmica dos instrumentos de gestão territorial que segundo o previsto no art.º
93 do RJIGT podem ser objecto de alteração, de correcção material, de rectificação,
de revisão e de suspensão, em que para tal alteração tem de se atender ao
previsto no art.º 96.º que estipula no seu n.º 1 que “as alterações aos instrumentos de gestão territorial seguem, com as
devidas adaptações, os procedimentos previstos no presente diploma para a sua
elaboração, aprovação, ratificação e publicitação, com excepção do disposto nos números e artigos seguintes”,
surgindo no próprio artigo mas já no seu n.º 7 que “a revisão dos instrumentos de gestão territorial segue, com as devidas
adaptações, os procedimentos estabelecidos no presente diploma para a sua
elaboração, aprovação, ratificação e publicação”. Logo, surge ainda no n.º
3 do art.º 98.º do RJIGT que “os planos
directores municipais são obrigatoriamente revistos decorridos que seja o prazo
de 10 anos após a sua entrada em vigor ou após a sua última revisão”, o que
de imediato se constata que, após a entrada em vigor do RPDM em questão, o
mesmo nunca foi alvo sequer de um processo de revisão, o que efectivamente já
deveria ter sido revisto.
Nesses termos, não poderá haver
lugar à presente alteração intentada, pois viola, per si, a própria Lei em
vigor, como tal tem de se considerar ilícita a presente tentativa de alteração
do RPDM Alvaiázere actualmente em vigor.
Ora, tal entendimento é o que se
concluiu da “errónea” fundamentação avançada, e em que se alicerça tal proposta
de alteração do RPDM Alvaiázere, nomeadamente:
“Assim,
tendo em conta o supracitado e, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do art.º 93.º
do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas
pelo Decreto-Lei n.º 46/09, de 20 de Fevereiro, propomos que se proceda à
alterações dos números 2 e 4 do art. 24.º, dos números 4 e 6 do art.º 25.º e o
acréscimo do número 13 do artigo 25.º do Plano Director Municipal de Alvaiázere
(…)”
Assim, se concluiu que tal
fundamentação é totalmente “errónea”, pois já passaram mais de 10 anos sobre o
momento da aprovação do actual PDM em vigor. E, o que apenas se verifica desde
esse tempo é que realmente apenas ocorreu uma única alteração do RPDM
Alvaiázere, e nomeadamente nos seguintes termos que se apresentam:
“Aviso n.º 5050/2010
Alteração
ao Plano Director Municipal de Alvaiázere publicação da deliberação assembleia
municipal
Paulo
Tito Delgado Morgado, Presidente da Câmara Municipal de Alvaiázere, faz público
que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 148.º, n.º 4 alínea d)
do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada
pelo Decreto
-Lei
n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, a Assembleia Municipal de Alvaiázere
deliberou, em sua reunião ordinária, de 26 de Fevereiro de 2010, sob proposta
da Câmara Municipal, aprovar a alteração ao Plano Director Municipal, nos
termos seguintes:
Artigo
30.º
Áreas
Urbanas de nível I
.../...
1.2
— Exceptua-se do disposto do número anterior a área ocupada pela Unidade
Operativa de Planeamento e Gestão que se desenvolve nas Ruas Colégio Vera Cruz
e Rua do Mercado, em que a ocupação urbana manterá os alinhamentos, n.º de
pisos e alturas das edificações, dos lotes já construídos, nomeadamente N.º
máximo de pisos — cave + 5 pisos Altura máxima das edificações — 17 metros
Alvaiázere,
3 de Março de 2010. — O Presidente da Câmara,
Dr.
Paulo Tito Morgado”
(Aprovada pela Assembleia Municipal a 26 de fevereiro de 2010 e
publicada no Diário da República n.º 48/2010 – II série, de 10 de março de 2010,
in: http://dre.pt/pdfgratis2s/2010/03/2S048A0000S00.pdf)
O
que até, tal alteração poderá efectivamente relevar para efeitos do tipificado
nos artigos 101.º[1],
102.º[2]
e 103.º[3],
todos do RJIGT. E, efectivamente se concluir que, nunca ocorreu nenhuma revisão
real do RPDM Alvaiázere, que por si só, é revelador de que o PDM em vigor se
encontra totalmente desactualizado[4],
face inclusivamente a outros instrumentos de gestão do ordenamento do
território, que ou por terem sido alterados posteriormente, ou por uma
introdução no Ordenamento Jurídico Nacional também em momento posterior. O que apenas
a título de exemplo se menciona a Rede Natura 2000, e também já sem ser
instrumentos de gestão territorial de índole especial, os próprios planos
sectoriais que tal RPDM em vigor estará certamente a colocar em causa directa,
contrariando a harmonia jurídica e funcional pretendida na Ordem Jurídica.
Como
tal é imperativo a necessidade de uma efectiva e profunda REVISÃO DO RPDM de
ALVAIÁZERE.
Inclusivamente é notório que
a própria área classificada enquanto como área integrante de REN – Reserva
Ecológica Nacional apresenta uma clara descontinuidade. Também a título de mero
exemplo e já mais flagrante, nas áreas intermédias que englobam as localidades
da Mata, Mata de Baixo, Boca da Mata, Sobral Chão, Venda do Preto, Zambujal,
Loureira, tal descontinuidade se verifica, e de entre outros exemplos, mas
devido a que os valores naturais e ali existentes carecem de uma maior
protecção, nomeadamente enquanto áreas estratégias de protecção e recarga de
aquíferos, de entre outros valores naturais também importantes ali a serem
preservados e conservados, e que sejam efectivamente alvo de uma real protecção
por meio do plano sectorial e vertido por meio do plano especial (vinculativo
dos particulares RPDM) o que realmente não se pode afirmar que efectivamente se
verifica, exceptuando a classificação de REDE NATURA 2000 que ali existe, e
ainda mais por serem tais valores das áreas adjacentes classificadas como de REN,
e totalmente idênticos a estas áreas não classificadas que ali se encontram
dispersas.
Mais se identifica pela
existência na mesma área supra referida, de um Castro, denominado por Castro do
Sobral Chão, e que à semelhança de outros tais existentes na mesma região,
também não se encontra classificado junto do ex-IGESPAR, actual DRCC – Direcção
Regional da Cultura do Centro, e não impedidor a tal pedido de classificação
venha a ser apresentado pela presente Associação, e que até certamente exista
tal referência enquanto classificado como sítio arqueológico na base de dados da
respectiva entidade competente. Em nada obsta o afastamento que terá de haver
distar de mais de 500 metros (o que estando já classificado apenas tal
perímetro de protecção de “ius non
aedificandi”, apenas aumentará tal perímetro para mais 50 metros) de
distância dos locais e zonas classificadas com valor científico ou
paisagístico, cfr. as Zonas de Defesa
constantes do Anexo II do Decreto-Lei n.º 2770/2001, de 06 de Outubro,
alterado, e republicado, pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de Outubro. Em
que relevarão para tais efeitos, certamente, os habitats da REDE NATURA
2000 ali existentes, e assinalados junto das autoridades competentes,
nomeadamente as grutas, os lapiás e as bancadas de rochas nuas (campos de lapiás), as quais constam da “Classificação dos Habitats pelo Direito Comunitário”[5]. Não
obstante, a classificação e a protecção directa efectuada pelo art.º 84.º[6] da CRP
enquanto domínio público, bem como pela Convenção para a Protecção do
Património Mundial, Cultural e Natural[7].
Acresce ainda na mesma área
referida a existência de uma CAPTAÇÃO DE ÁGUA PARA O ABASTECIMENTO PÚBLICO
HUMANO, e que dista a cerca de 2,5 kms das áreas com extracção de inertes
passíveis na proposta apresentada de ampliação, sendo que o sentido hídrico
subterrâneo, em princípio, de acordo com os elementos até agora conhecidos, e
que inclusive será o mesmo sentido que se observa à superfície, tudo leva assim
a crer que será então no sentido predominante de orientação ESTE para OESTE,
circulando aproximadamente pela mesma direcção da linha de água visível à
superfície, mas já em conduta natural (gruta) até à exsurgência do “Olho do Tordo”.
Salienta-se de que a presente
alteração proposta ao actual RPDM Alvaiázere em vigor, subjacente, é claramente
tendenciosa para a AMPLIAÇÃO DAS EXTRACÇÕES DE INERTES existentes nestas áreas
aqui especialmente referidas, e que a mesma em sede do último EIA se constata
de que foi aprovada com condicionantes à alteração do RPDM.
Ora, desde logo, a se
considerar tal situação, tem de se afirmar que, se não existiu participação na
discussão pública em sede de EIA para a extracção de inertes pois o próprio
RPDM Alvaiázere em vigor não permitia tal aprovação, a haver uma quiçá futura
alteração posterior do mesmo RPDM Alvaiázere, viria alterar todos os elementos
de facto e de direito, o que obrigará por si só a uma nova AIA – Avaliação de
Impacte Ambiental e à apresentação de um novo EIA – Estudo de Impacte Ambiental
e subsequentemente a oportunidade de participação em nova discussão pública
obrigatória.
Mas que à priori, até pode
surgir como não estando directamente relacionado, por não ser alvo do estudo de
impacte ambiental apresentado (erradamente do nosso modo de ver) ou por não
estar a ser alvo de procedimento de licenciamento, ou sequer de reapreciação de
tal licenciamento, a existência de uma CENTRAL DE PRODUÇÃO DE BETUMINOSO
ASFÁLTICO localizada em área estratégica de protecção e recarga de aquíferos
(não estabelecida por omissão clara e notória por parte das entidades (in)competentes,
pois salvo algum erro de consulta aos elementos de cartografia de REN em vigor,
a parca classificação que ali existe, além de ser constituída por manchas de
áreas intermitentes a única em sede de REN é enquanto área com risco de erosão), pois tal entendimento é o único a
resultar dos elementos reais existentes no território em questão.
Encontrando-se localizada sobre aquífero cársico e a distar apenas a cerca de
2,5 kms da CAPTAÇÃO DE ÁGUA PARA ABASTECIMENTO PÚBLICO HUMANO, revela, por si
só, um iminente perigo de contaminação do aquífero, em que de acordo com o princípio da prevenção e da precaução,
nunca tal instalação ali se poderia localizar em laboração, quanto mais tomar novas
medidas que favorecerão directamente a sua continuidade com tal localização.
A respeito de algum erro na
cartografia consultada, nomeadamente referente à REN, mais se aproveita para
informar de que tal assim suceda alguma imprecisão daí advinda, de que não se
encontrou disponível na informação na internet conforme o n.º 2 e o n.º 3 do
art.º 83.º-A[8] do RJIGT.
Quanto ao Sítio Sicó
Alvaiázere PTCON045 – Sicó/Alvaiázere integrante da REDE NATURA 2000 aprovado
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de Junho, e o qual
por meio da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008 se aprovou o
respectivo Plano Sectorial em vigor, e que estipula os detalhes das orientações
de gestão com referência aos valores naturais, nomeadamente aplicada à matéria
concreta, e que na mesma área acima descrita, e a mero título indicativo de que
se observa da necessidade da existência de tais bens jurídicos naturais a se
preservar e a conservar e como tal se revela de maior importância: - condicionar
a construção de infra-estruturas,
para: 8210 – vegetação cosmófita das
vertentes rochosas, subtipos calcários; 9340 – quercus ilex (carrascos); 8310 – grutas não exploradas pelo turismo; - regular dragagens e extracção de
inertes, para: 8310 – grutas não
exploradas pelo turismo; 8240 – rochas calcárias nuas (lapiás); Arabis sadina (tomar medidas que impeçam
a extracção de inertes nos locais relevantes para a espécie); 8210 – vegetação cosmófita das vertentes rochosas,
subtipos calcários; condicionar a expansão urbana turística,
para: 8310 – grutas não exploradas pelo
turismo; 8240 – rochas calcárias nuas (lapiás); 8210 – vegetação cosmófita das vertentes rochosas, subtipos calcários.
Ora, daqui facilmente se
conclui que todas as alterações propostas para o RPDM de Alvaiázere em vigor, ao
serem levadas a cabo em zona calcária - o que apresentará uma parte
significativa, importante e muito considerável da totalidade do território e que
tal instrumento territorial versa - sem nenhum estudo apropriado e levantamento
efectuado para o efeito que analise realmente sobre tais elementos aqui
mencionados - o que tal se depreende que apenas poderá ser alcançado por meio
de uma correcta revisão do RPDM em vigor, e por meio de estudos de impacte
ambiental adequados e que versem sobre o património natural e também cultural a
proteger, bem como das medidas a serem contidas em sede de um novo RPDM para o
efeito, e de forma a não colidirem com os direitos subjectivos, e os interesses
difusos, o que tal na presente proposta apresentada não se consegue observar e
desde logo assim se requer tal adopção de procedimento de revisão.
A alteração ao n.º 2 e ao n.º
4 do art.º 24.º e ao n.º 6 do art.º 25.º do RPDM Alvaiázere ao retirar a
expressão “em solos não incluídos na REN”,
e que ao se conjugar com a alteração recente efectuada ao diploma legal da REN,
nomeadamente pela entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 239/2012, de 02 de
Novembro, por meio do qual se estabeleceu uma mudança de procedimento de
controlo, quanto aos “ditos” usos e acções compatíveis com os objectivos
de protecção ecológico e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais
de áreas integradas na REN, passando a estabelecer ao invés de se encontrar
sujeito a procedimento de autorização,
cfr. se designava por meio do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, passou
a se encontrar apenas sujeito a procedimento
de comunicação prévia. Ora, tal
consubstancia, por si só, e notando-se que a presente proposta de alteração ao
RPDM Alvaiázere, surge apenas passado pouco mais de 3 meses da alteração a tal
diploma legal, esta clara tentativa de através de uma simples e mera suposta
alteração “parcial” ao RPDM
Alvaiázere, vir a se despoletar e se possibilitar a legalização do edificado,
que tenha sido por ventura, construído de forma ilegal, dando guarida assim à
especulação imobiliária de solos com incapacidades construtivas, para o qual as
entidades competentes não diligenciaram para o cumprimento com o correcto
ordenamento do território, e quanto muito, aplicaram apenas a coima, se é que
sequer houve lugar a tais respectivos e devidos Processos de Contra-Ordenação
propriamente ditos, quanto mais a haver lugar à tal longínqua reposição da
legalidade, muitas das vezes apenas alcançada por via da reconstituição natural
quanto possível.
Nesses termos, tem de se
pugnar para a não retirada de tal expressão de “em solos não incluídos na REN” de tais artigos que constam da
proposta em discussão pública de alteração ao RPDM Alvaiázere, pois tal consubstanciará
uma alteração profunda ao ordenamento territorial existente, e que apenas se
entende que poderá ser alcançada por meio de uma efectiva revisão do respectivo
PDM, pois colocará em causa uma panóplia não quantificada de bens jurídicos,
ambientais e culturais, e que para tal, entende-se que só será possível com a
elaboração de um estudo de impacte ambiental muito mais abrangente do que o
redutor EIA apresentado, e tal será analisado e se possível, apenas em
procedimento de revisão do PDM para o efeito. Pois a actual alteração proposta
é uma porta de pandora aberta para o desordenamento do território.
É ainda de se notar que o
próprio novo Regime Jurídico da REN continua a classificar como usos interditos
a habitação, turismo, industria, agro-industria e pecuária com área de
implantação superior a 250m2, para áreas
estratégicas de protecção e recarga de aquíferos, áreas de elevado risco de
erosão hídrica do solo (aplicado ao caso concreto) relativo à prevenção de riscos naturais, e para a
mesma supra referida área a título apenas exemplificativo.
Ora, se for realmente o caso,
de a carta de REN de Alvaiázere actualmente em vigor, se encontrar
efectivamente desactualizada, face aos fins visados pelo próprio Regime Jurídico
da REN (o que desde já se requer tal actualização de forma a se suprir tais
omissões de classificação, e, para a qual esta Associação, desde já requer ser
interveniente e auscultada pela respectiva entidade competente), logo a actual
alteração “parcial” do RPDM
Alvaiázere proposta, com esta envergadura de efeitos imensuráveis e não
apreciados ou quantificados, é de uma incoerência surreal, face à
desactualização das condicionantes específicas de REN. Apenas também a mero título
de exemplo, todo o monte da Serra de Alvaiázere surge apenas classificado como
“área com risco de erosão”, e nesse
sentido, existindo uma quantidade absurda de campos de lapiás, as tais rochas
nuas para efeitos de habitats da REDE
NATURA 2000, e já assim classificados, questiona-se obviamente, e
legitimamente, se estará a carta de REN actualizada? Uma vez que a existência
de tais campos de lapiás revela, per si, de ser uma zona máxima de recarga de
aquíferos.
E, nesse mesmo seguimento
também se questiona se as entidades competentes continuarão a permitir que se
continue com procedimentos de tentativas a alterações “parciais” de RPDM`S a exemplo desta, que além de ser surreal,
apenas oneram o erário público, pois acarretam gastos e custos e nada
contribuem para o correcto ordenamento do território, fim público de excelência
a se alvejar.
Já em sede de AIA ou de EIA
apresentado, desconhece-se o maior impacto que o aumento da área de extracção
de inertes, ali localizadas, possa vir a causar ao abrigo da alteração
apresentada ao RPDM Alvaiázere, nomeadamente por meio da introdução da redacção
proposta para o novo “n.º 13 do art.º 25.º do RPDM Alvaiázere”, pois não é
apresentado qualquer estudo a respeito do comportamento hídrico subterrâneo,
seja por traçagem, ou por levantamento espeleológico (topografia) do sistema de
grutas que compõem, e que dão origem à exsurgência do Olho do Tordo, na qual
mais a jusante desta, existe actualmente inclusive a já mencionada Captação
Pública de Água para o Consumo e Abastecimento Humano, que se encontra
concessionada no presente às Águas do Centro, SA.
Desde já, também se salienta,
que não só o possível aumento de exploração de inertes possa vir a provocar
mais impactes negativos na qualidade da água - e já constatado ou não - mas
principalmente nos períodos de menor efeito de lixiviação da poluição (por
dissolução, em menor quantidade de água e com a mesma poluição aumenta a
concentração desta última), bem como a localização e o aumento do período da laboração
(resultante directamente do aumento de período de tempo da extracção de inertes
por aumento de área de ampliação) de uma Central de Asfalto na zona de
infiltração máxima de recarga do aquífero, é por si só, um risco iminente de
poluição, o que é violador dos princípios
da prevenção e da precaução.
Nota-se ainda que nem sequer
estudos a respeito de tais riscos de contaminação ambiental por parte da CENTRAL
DE ASFALTO foram apresentados, e quais serão por ventura os possíveis danos ambientais
provocados directamente à população através da captação de água ali existente e
que procederá à sua distribuição ao domicílio.
A este respeito específico
último supra referido, na qualidade de ONGA e como conhecimento mais
especializada na vertente da espeleologia e comportamentos hídricos do carso
Sicó-Alvaiázere, tem de se manifestar em total desacordo por completo com o
afirmado em sede EIA apresentado, quando a fls. 30 se refere que se concluiu
que:
“(…)
a probabilidade de ocorrência de impactes nestes domínio é baixa, tendo em
conta os procedimentos de gestão de resíduos industriais implementados pela
empresa proponente (…)”
Isto, referente aos:
“(…) possíveis derrames
acidentais de óleos e hidrocarbonetos, bem como com as águas residuais
resultantes da lavagem dos equipamentos na oficina de manutenção.”
A respeito deste específico
assunto, indica-se a consulta de elementos referentes ao Sistema Espeleológico
do Dueça, e Processo n.º: 10/08.0 GCCBR. E, por não haver qualquer estudo que
se possa realmente considerar que tenha sido apresentado a este específico
respeito cfr. a Lei das Águas Superficiais e da Lei das Águas Subterrâneas
obrigam a considerar. Tem de se concluir, obrigatoriamente de que tal EIA
apresentado se encontra totalmente incompleto, o que terá obrigatoriamente de
ser suprido, a custas do promotor, e a consulta pública ser repetida para o
efeito. Mais se avança da conclusão de que, para este caso concreto, no mesmo
sentido mencionado anteriormente por semelhança de situação idêntica (Dueça), a
efectiva possível verificação da poluição do sistema cársico apenas será
certamente comprovado por meio de traçagem e confirmado com visita in locu ao endocarso
(subterrâneo).
Contemplando o RPDM de
Alvaiázere em vigor espaços específicos para indústrias extractivas (de forma
correctíssima), tal se entende que tal plano não se compadece para a abertura
de novas instalações ou ampliações das existentes para áreas que não estejam
classificadas como para tal fim. É o que se concluiu da interpretação clara do
art.º 39.º do RPDM Alvaiázere actualmente em vigor. Não obstante ainda a
necessidade do cumprimento por parte dos particulares dos Planos Especiais
aprovados posteriormente ao plano RPDM em vigor, bem como o cumprimento desses
e também dos planos sectoriais por parte das entidades públicas.
Assim, atendendo-se a tudo o
supra afirmado e ainda ao estabelecido no art.º 13.º do Decreto-Lei n.º
232/2007, de 15 de Junho, conjugado com o consagrado no art.º 5.º do supra
diploma legal, não se poderá de momento aprovar tal alteração ao presente plano
em vigor, e nem tais projectos subjacentes pretendidos e aqui já colocados em
questão. Nesses termos, a Declaração ambiental terá de ser desfavorável, pois
as omissões nos respectivos estudos de impacte ambiental são notórias e reais,
e nos termos do art.º 9.º do mesmo diploma legal já anteriormente mencionado,
tal alteração ao presente plano deve de ser notoriamente reprovada pois é
totalmente contra legem.
Sem mais de momento e grato pela atenção despendida,
Com as mais elevadas saudações cavernícolas.
“O ambiente é o local onde todos nós
vivemos, e o desenvolvimento é
aquilo que todos nós fazemos na tentativa de melhorar o nosso lote dentro desse
meio” – Gro Harlem Brundtland
A Direcção,
[1]
“1 - A compatibilidade ou conformidade
entre os diversos instrumentos de gestão territorial é condição da respectiva
validade.
2 - A conformidade dos actos praticados com
os instrumentos de gestão territorial aplicáveis é condição da respectiva
validade.”
[2]
“1 - São nulos os planos elaborados e
aprovados em violação de qualquer instrumento de gestão territorial com o qual
devessem ser compatíveis ou conformes.
2
- Salvo menção expressa em contrário, acompanhada da necessária comunicação do
dever de indemnizar, a declaração de nulidade não prejudica os efeitos dos
actos administrativos entretanto praticados com base no plano.”
[3]
“São nulos os actos praticados em
violação de qualquer instrumento de gestão territorial aplicável.”
[4]
“Os pareceres, no âmbito da revisão do PDM, que exijam a
intervenção de outros serviços da administração directa e indirecta do estado
para além das CCDR, são dados no âmbito de uma comissão de acompanhamento, que
no final apresenta o respectivo parecer.
Por outro lado, a publicação do Decreto-Lei
nº 232/2007, de 15 de Junho, com as alterações do Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4
de Maio que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a avaliação
ambiental de planos e programas (RJAAPP), veio também introduzir novos passos no
processo de elaboração e acompanhamento dos IGT.
A presente norma incide sobre a tramitação
dos processos de revisão dos Planos Directores Municipais (PDM), de acordo com
o previsto nos artigos n.º 93.º, 96.º e 98.º do RJIGT.
Conforme estabelece o art. n.º 93.º n.º 3,
a revisão dos IGT, que é obrigatória para os PDM decorrido que seja o prazo de
10 anos sobre a sua entrada em vigor, “implica a reconsideração e a
reapreciação global, com carácter estrutural ou essencial, das opções
estratégicas do plano, dos princípios e objectivos do modelo territorial
definido ou dos regimes de salvaguarda e valorização dos recursos e valores
territoriais.” e pode decorrer “Da necessidade de adequação à evolução, a médio
e longos prazos, das condições económicas, sociais, culturais e ambientais, que
determinaram a respectiva elaboração …”( art. 98.º, alínea a) do n.º 1). Face
ao disposto no n.º 2 do referido artigo 98.º a revisão do PDM só poderá ocorrer
decorridos três anos sobre a sua entrada em vigor.
A revisão do PDM segue, com as devidas
adaptações, os procedimentos estabelecidos no RJIGT para a sua elaboração,
aprovação, ratificação e publicação (art. 96.º, n.º 7).
Esta Norma deve ser aplicada de forma
sistemática a todos os processos deste tipo em que a CCDRC intervém.”
In Tramitação dos Processos de Revisão dos Planos Directores Municipais OT/01
Dezembro de 2011 CCDRC – Comissão Coordenadora de Desenvolvimento Regional do
Centro.
[5]
“O Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procede à revisão da transposição
para o direito interno das seguintes directivas comunitárias: Directiva n.º
79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (Directiva aves), alterada pelas
Directivas nºs. 91/244/CEE, da Comissão, de 6 de Março, 94/24/CE, do Conselho,
de 8 de Junho, e 97/49/CE, da Comissão, de 29 de Junho; Directiva n.º
92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (Directiva Habitats), com as alterações que lhe foram introduzidas pela
Directiva n.º 97/62/CE, do Conselho, de 27 de Outubro.
E,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005 de 24 de Fevereiro, prevê no ANEXO B-I os
tipos de habitats naturais de interesse comunitário cuja conservação exige a
designação de ZEC. E, propriamente do seu ponto n.º 8 com a epígrafe “Habitats
rochosos e grutas”, mais especificadamente no subcapítulo 83 “Outros habitats rochosos” adopta o
código n.º 8310, para as “Grutas não exploradas pelo turismo”; aplica o
código n.º 8320, para os “Campos de lava e escavações naturais”; e,
atribui o código n.º 8330, para as “Grutas marinhas submersas ou
semi-submersas”.
Não descurando,
obviamente a importância das restantes classificações como habitats naturais de
interesse comunitário pelo diploma, no subcapítulo anterior a este, com o n.º
82, e sob a epígrafe de “Vertentes
rochosas com vegetação casmofítica”, onde classifica com o n.º 8210, as “Vertentes
rochosas calcárias com vegetação casmofítica”, e com o n.º 8220, as “Vertentes
rochosas siliciosas com vegetação Casmofítica”, e ainda como n.º 8240 “* Lajes calcárias”, já este merecendo
a atenção pelo legislador da colocação de uma observação especial através do
símbolo (*).
O legislador
informa logo no início do Anexo B-I,
o sentido de Interpretação:
“As orientações
para a interpretação dos tipos de habitat
constam do Manual de
Interpretação dos Habitats da União Europeia, tal como foi aprovado pelo
comité estabelecido nos termos
do artigo 20º (Comité Habitats) e
publicado pela Comissão Europeia.
O código
apresentado corresponde ao código Natura 2000.
O símbolo * indica
os tipos de habitat prioritários”.
No
n.º 1, do artigo 3º do mesmo Decreto-Lei n.º 140/99, o legislador estabelece:
“Para efeitos do presente diploma, entende-se
por:
(alínea
n) “Zona especial de conservação” (ZEC) um sítio de importância comunitária no território nacional em que
são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou o restabelecimento do
estado de conservação favorável dos habitats
naturais ou das populações das espécies para as quais o sítio é
designado;”
e,
(alínea
d) com o título de “Habitats naturais de interesse comunitário”
os habitats constantes do anexo B-I do presente diploma e que dele faz
parte integrante;
Enquadrando-se aqui obviamente, as
grutas não exploradas pelo turismo, os campos de lava e escavações naturais, as
grutas marinhas submersas ou semi-submersas, as vertentes rochosas calcárias
com vegetação casmofítica, as vertentes rochosas siliciosas com vegetação, e as
lajes calcárias ou denominadas também por lapiás, logo classificadas com o
estatuto de conservação e merecedoras de protecção ambiental por meio do
diploma em questão.” (Silva Neves, Hugo (2009) - Perspectivas de Protecção
Ambiental das Grutas em Portugal, Através da Tutela Legal e Efectiva ou
Existente, – Trabalho Semestral da Disciplina de Direito do Ambiente – FDUC - não publicado).
[6]
“(…) Ao incluir no domínio público os jazigos
minerais, as nascentes, as águas mineromedicinais e as cavidades
naturais subterrâneas (nº. 1/c) – domínio
público geológico –, a Constituição impõe a pertença ao Estado (e outros
entes públicos territoriais) das substâncias minerais sólidas, líquidas ou
gasosas encontradas à superfície ou no subsolo (minas, jazigos de petróleo ou
de gás), bem como as furnas e grutas naturais. Em relação à Constituição de
1933 é de registar a inovação relativa às grutas.
A submissão destes
elementos ao regime da dominialidade pública exclui-os do regime fundiário,
desintegrando-os do domínio privado, como limites materiais do direito da
propriedade dos terrenos correspondentes (cfr. art. 1304º-1 do Código Civil).
Tal como sucede com as camadas aéreas, estes limites materiais da propriedade
fundiária revelam a compressão da clássica concepção absoluta da propriedade
sem limites verticais que ia “desde o inferno ao céu. (…)”
(Gomes Canotilho, J. J. e Moreira, Vital (2007), Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª Edição
Revista, Coimbra Editora, Coimbra).
[7]
“A Convenção para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural,
consagra logo no artigo 1º o seguinte:
“Para fins da presente Convenção serão
considerados como património cultural:
Os
monumentos.
– Obras arquitectónicas, de escultura ou de pintura monumentais, elementos de
estruturas de carácter arqueológico, inscrições, grutas e grupos de
elementos com valor universal excepcional do ponto de vista da história, da
arte ou da ciência;
(…)
Os
locais de interesse.
– Obras do homem, ou obras conjugadas do homem e da natureza, e as zonas, incluindo
os locais de interesse arqueológico, com um valor universal excepcional
do ponto de vista histórico, estético, etnológico ou antropológico.”
(grifei)
E,
no artigo 2º:
“Para fins da presente Convenção serão
considerados como património natural:
Os monumentos
naturais constituídos por formações físicas e biológicas ou por grupos de tais
formações com valor universal excepcional do ponto de vista estético ou
científico;
As formações
geológicas e fisiográficas e as zonas estritamente delimitadas que constituem
habitat de espécies animais e
vegetais ameaçadas, com valor universal excepcional do ponto de vista da
ciência ou da conservação;
Os
locais de interesse naturais ou zonas naturais estritamente delimitadas,
com valor universal excepcional do ponto de vista a ciência,
conservação ou beleza natural.” (grifei)” (Silva
Neves, Hugo (2009) - Perspectivas de Protecção Ambiental das Grutas em Portugal,
Através da Tutela Legal e Efectiva ou Existente, – Trabalho Semestral da
Disciplina de Direito do Ambiente – FDUC - não
publicado).
[8]
“1 - Os planos municipais de ordenamento
do território vigentes são disponibilizados, com carácter de permanência e na
versão actualizada, no sítio electrónico do município a que respeitam.
2
- Para efeitos do número anterior, os municípios devem proceder à transcrição
digital georreferenciada de todo o conteúdo documental por que são constituídos
os planos municipais de ordenamento do território, disponibilizando-o nos
respectivos sítios electrónicos.
3
- As plantas devem estar disponíveis à mesma escala e com as mesmas cores e
símbolos dos documentos aprovados pelo respectivo município.
4
- O acesso às legendas das plantas deve ser simples e rápido por forma a
garantir o entendimento do significado das cores e símbolos utilizados.”
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