sexta-feira, 12 de abril de 2013

Participação na Discussão Pública respeitante aos elementos do Processo de Proposta de alteração do Regulamento do Plano Director Municipal em vigor (artigos 24.º e 25.º do RPDM) de Alvaiázere - Aviso n.º 2034/2013.

(Enviada por email e por carta registada com aviso de recepção para o Presidente da Câmara Municipal de Alvaiázere, com conhecimento para a APA - Agência Portuguesa do Ambiente e para a CCDR-C - Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional do Centro).


O GPS – Grupo Protecção Sicó vem por este meio apresentar a V. Exª. o conteúdo da participação que elaborou para em sede de Discussão Pública da presente proposta de alteração do Regulamento do Plano Director Municipal de Alvaiázere - respeitante ao Aviso n.º 2034/2013 - ser ponderada ao abrigo do estabelecido no âmbito do n.º 5.º do art.º 77.º do RJIGT (doravante apenas assim designado) – Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado, por último pelo Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de Janeiro), uma vez que se entende como de necessário e premente à protecção dos valores ambientais e interesses difusos em causa, e dado que, se considera que a presente alteração proposta consubstancia uma violação ao consagrado nas alíneas a) a d), todas também do mesmo n.º 5 do anterior artigo mencionado, por nomeadamente conter e apresentar elementos que consubstanciam:


a) A desconformidade com outros instrumentos de gestão territorial eficazes;
b) A incompatibilidade com planos, programas e projectos que devessem ser ponderados em fase de elaboração;
c) A desconformidade com disposições legais e regulamentares aplicáveis;
d) A eventual lesão de direitos subjectivos.

O que, nesses mesmos termos supra mencionados, se aguardará por uma resposta devida e fundamentada de forma correcta.

A presente participação apresentada é o exercício do direito ao abrigo do consagrado no art.º 6.º e no n.º 1 do art.º 9, ambos da Lei n.º 35/98, de 18 de Julho (Estatuto das Organizações Não Ambientais de Ambiente - ONGA), e ainda com fundamento no estabelecido no art.º 6.º do RJIGT, e por se considerar em causa o estipulado nos artigos 42.º a 44.º, bem como o previsto nos artigos 69.º a 77.º, todos do RJIGT. E ainda, por principalmente a obrigação de revisão do RPDM de Alvaiázere ainda não ter ocorrido e estar decorrido o prazo de 10 anos após a sua entrada em vigor, ou após a sua última revisão (o que esta última hipótese nem sequer se aplica – adiante se explana os motivos), se considera que a presente proposta de alteração é uma tentativa que não pode obter sucesso, uma vez que o RPDM Alvaiázere que se encontra em vigor já foi aprovado em 15 de Dezembro de 1995 e ratificado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/97, e como tal, ultrapassa o período temporal de forma imensurável para o prazo (diga-se ordinário) de revisão.
Assim, a presente tentativa de revisão fundamentada claramente de forma “errónea”, o que induz em erro qualquer pessoa/cidadão/particular que não esteja familiarizado e conhecedor da específica área do Direito do Ordenamento do Território.
Nesse sentido, ao se atender à dinâmica dos instrumentos de gestão territorial que segundo o previsto no art.º 93 do RJIGT podem ser objecto de alteração, de correcção material, de rectificação, de revisão e de suspensão, em que para tal alteração tem de se atender ao previsto no art.º 96.º que estipula no seu n.º 1 que “as alterações aos instrumentos de gestão territorial seguem, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos no presente diploma para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicitação, com excepção do disposto nos números e artigos seguintes”, surgindo no próprio artigo mas já no seu n.º 7 que “a revisão dos instrumentos de gestão territorial segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos no presente diploma para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação”. Logo, surge ainda no n.º 3 do art.º 98.º do RJIGT que “os planos directores municipais são obrigatoriamente revistos decorridos que seja o prazo de 10 anos após a sua entrada em vigor ou após a sua última revisão”, o que de imediato se constata que, após a entrada em vigor do RPDM em questão, o mesmo nunca foi alvo sequer de um processo de revisão, o que efectivamente já deveria ter sido revisto.
Nesses termos, não poderá haver lugar à presente alteração intentada, pois viola, per si, a própria Lei em vigor, como tal tem de se considerar ilícita a presente tentativa de alteração do RPDM Alvaiázere actualmente em vigor.

Ora, tal entendimento é o que se concluiu da “errónea” fundamentação avançada, e em que se alicerça tal proposta de alteração do RPDM Alvaiázere, nomeadamente:

Assim, tendo em conta o supracitado e, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do art.º 93.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 46/09, de 20 de Fevereiro, propomos que se proceda à alterações dos números 2 e 4 do art. 24.º, dos números 4 e 6 do art.º 25.º e o acréscimo do número 13 do artigo 25.º do Plano Director Municipal de Alvaiázere (…) 

Assim, se concluiu que tal fundamentação é totalmente “errónea”, pois já passaram mais de 10 anos sobre o momento da aprovação do actual PDM em vigor. E, o que apenas se verifica desde esse tempo é que realmente apenas ocorreu uma única alteração do RPDM Alvaiázere, e nomeadamente nos seguintes termos que se apresentam:

Aviso n.º 5050/2010
Alteração ao Plano Director Municipal de Alvaiázere publicação da deliberação assembleia municipal
Paulo Tito Delgado Morgado, Presidente da Câmara Municipal de Alvaiázere, faz público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 148.º, n.º 4 alínea d) do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto
-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, a Assembleia Municipal de Alvaiázere deliberou, em sua reunião ordinária, de 26 de Fevereiro de 2010, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar a alteração ao Plano Director Municipal, nos termos seguintes:
Artigo 30.º
Áreas Urbanas de nível I
.../...
1.2 — Exceptua-se do disposto do número anterior a área ocupada pela Unidade Operativa de Planeamento e Gestão que se desenvolve nas Ruas Colégio Vera Cruz e Rua do Mercado, em que a ocupação urbana manterá os alinhamentos, n.º de pisos e alturas das edificações, dos lotes já construídos, nomeadamente N.º máximo de pisos — cave + 5 pisos Altura máxima das edificações — 17 metros
Alvaiázere, 3 de Março de 2010. — O Presidente da Câmara,
Dr. Paulo Tito Morgado
(Aprovada pela Assembleia Municipal a 26 de fevereiro de 2010 e publicada no Diário da República n.º 48/2010 – II série, de 10 de março de 2010, in: http://dre.pt/pdfgratis2s/2010/03/2S048A0000S00.pdf)

O que até, tal alteração poderá efectivamente relevar para efeitos do tipificado nos artigos 101.º[1], 102.º[2] e 103.º[3], todos do RJIGT. E, efectivamente se concluir que, nunca ocorreu nenhuma revisão real do RPDM Alvaiázere, que por si só, é revelador de que o PDM em vigor se encontra totalmente desactualizado[4], face inclusivamente a outros instrumentos de gestão do ordenamento do território, que ou por terem sido alterados posteriormente, ou por uma introdução no Ordenamento Jurídico Nacional também em momento posterior. O que apenas a título de exemplo se menciona a Rede Natura 2000, e também já sem ser instrumentos de gestão territorial de índole especial, os próprios planos sectoriais que tal RPDM em vigor estará certamente a colocar em causa directa, contrariando a harmonia jurídica e funcional pretendida na Ordem Jurídica.

Como tal é imperativo a necessidade de uma efectiva e profunda REVISÃO DO RPDM de ALVAIÁZERE.
Inclusivamente é notório que a própria área classificada enquanto como área integrante de REN – Reserva Ecológica Nacional apresenta uma clara descontinuidade. Também a título de mero exemplo e já mais flagrante, nas áreas intermédias que englobam as localidades da Mata, Mata de Baixo, Boca da Mata, Sobral Chão, Venda do Preto, Zambujal, Loureira, tal descontinuidade se verifica, e de entre outros exemplos, mas devido a que os valores naturais e ali existentes carecem de uma maior protecção, nomeadamente enquanto áreas estratégias de protecção e recarga de aquíferos, de entre outros valores naturais também importantes ali a serem preservados e conservados, e que sejam efectivamente alvo de uma real protecção por meio do plano sectorial e vertido por meio do plano especial (vinculativo dos particulares RPDM) o que realmente não se pode afirmar que efectivamente se verifica, exceptuando a classificação de REDE NATURA 2000 que ali existe, e ainda mais por serem tais valores das áreas adjacentes classificadas como de REN, e totalmente idênticos a estas áreas não classificadas que ali se encontram dispersas.

Mais se identifica pela existência na mesma área supra referida, de um Castro, denominado por Castro do Sobral Chão, e que à semelhança de outros tais existentes na mesma região, também não se encontra classificado junto do ex-IGESPAR, actual DRCC – Direcção Regional da Cultura do Centro, e não impedidor a tal pedido de classificação venha a ser apresentado pela presente Associação, e que até certamente exista tal referência enquanto classificado como sítio arqueológico na base de dados da respectiva entidade competente. Em nada obsta o afastamento que terá de haver distar de mais de 500 metros (o que estando já classificado apenas tal perímetro de protecção de “ius non aedificandi”, apenas aumentará tal perímetro para mais 50 metros) de distância dos locais e zonas classificadas com valor científico ou paisagístico, cfr. as Zonas de Defesa constantes do Anexo II do Decreto-Lei n.º 2770/2001, de 06 de Outubro, alterado, e republicado, pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de Outubro. Em que relevarão para tais efeitos, certamente, os habitats da REDE NATURA 2000 ali existentes, e assinalados junto das autoridades competentes, nomeadamente as grutas, os lapiás e as bancadas de rochas nuas (campos de lapiás), as quais constam da “Classificação dos Habitats pelo Direito Comunitário[5]. Não obstante, a classificação e a protecção directa efectuada pelo art.º 84.º[6] da CRP enquanto domínio público, bem como pela Convenção para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural[7].

Acresce ainda na mesma área referida a existência de uma CAPTAÇÃO DE ÁGUA PARA O ABASTECIMENTO PÚBLICO HUMANO, e que dista a cerca de 2,5 kms das áreas com extracção de inertes passíveis na proposta apresentada de ampliação, sendo que o sentido hídrico subterrâneo, em princípio, de acordo com os elementos até agora conhecidos, e que inclusive será o mesmo sentido que se observa à superfície, tudo leva assim a crer que será então no sentido predominante de orientação ESTE para OESTE, circulando aproximadamente pela mesma direcção da linha de água visível à superfície, mas já em conduta natural (gruta) até à exsurgência do “Olho do Tordo”.

Salienta-se de que a presente alteração proposta ao actual RPDM Alvaiázere em vigor, subjacente, é claramente tendenciosa para a AMPLIAÇÃO DAS EXTRACÇÕES DE INERTES existentes nestas áreas aqui especialmente referidas, e que a mesma em sede do último EIA se constata de que foi aprovada com condicionantes à alteração do RPDM.
Ora, desde logo, a se considerar tal situação, tem de se afirmar que, se não existiu participação na discussão pública em sede de EIA para a extracção de inertes pois o próprio RPDM Alvaiázere em vigor não permitia tal aprovação, a haver uma quiçá futura alteração posterior do mesmo RPDM Alvaiázere, viria alterar todos os elementos de facto e de direito, o que obrigará por si só a uma nova AIA – Avaliação de Impacte Ambiental e à apresentação de um novo EIA – Estudo de Impacte Ambiental e subsequentemente a oportunidade de participação em nova discussão pública obrigatória.

Mas que à priori, até pode surgir como não estando directamente relacionado, por não ser alvo do estudo de impacte ambiental apresentado (erradamente do nosso modo de ver) ou por não estar a ser alvo de procedimento de licenciamento, ou sequer de reapreciação de tal licenciamento, a existência de uma CENTRAL DE PRODUÇÃO DE BETUMINOSO ASFÁLTICO localizada em área estratégica de protecção e recarga de aquíferos (não estabelecida por omissão clara e notória por parte das entidades (in)competentes, pois salvo algum erro de consulta aos elementos de cartografia de REN em vigor, a parca classificação que ali existe, além de ser constituída por manchas de áreas intermitentes a única em sede de REN é enquanto área com risco de erosão), pois tal entendimento é o único a resultar dos elementos reais existentes no território em questão. Encontrando-se localizada sobre aquífero cársico e a distar apenas a cerca de 2,5 kms da CAPTAÇÃO DE ÁGUA PARA ABASTECIMENTO PÚBLICO HUMANO, revela, por si só, um iminente perigo de contaminação do aquífero, em que de acordo com o princípio da prevenção e da precaução, nunca tal instalação ali se poderia localizar em laboração, quanto mais tomar novas medidas que favorecerão directamente a sua continuidade com tal localização.

A respeito de algum erro na cartografia consultada, nomeadamente referente à REN, mais se aproveita para informar de que tal assim suceda alguma imprecisão daí advinda, de que não se encontrou disponível na informação na internet conforme o n.º 2 e o n.º 3 do art.º 83.º-A[8] do RJIGT.

Quanto ao Sítio Sicó Alvaiázere PTCON045 – Sicó/Alvaiázere integrante da REDE NATURA 2000 aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de Junho, e o qual por meio da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008 se aprovou o respectivo Plano Sectorial em vigor, e que estipula os detalhes das orientações de gestão com referência aos valores naturais, nomeadamente aplicada à matéria concreta, e que na mesma área acima descrita, e a mero título indicativo de que se observa da necessidade da existência de tais bens jurídicos naturais a se preservar e a conservar e como tal se revela de maior importância: - condicionar a construção de infra-estruturas, para: 8210 – vegetação cosmófita das vertentes rochosas, subtipos calcários; 9340 – quercus ilex (carrascos); 8310 – grutas não exploradas pelo turismo; - regular dragagens e extracção de inertes, para: 8310 – grutas não exploradas pelo turismo; 8240 – rochas calcárias nuas (lapiás); Arabis sadina (tomar medidas que impeçam a extracção de inertes nos locais relevantes para a espécie); 8210 – vegetação cosmófita das vertentes rochosas, subtipos calcários; condicionar a expansão urbana turística, para: 8310 – grutas não exploradas pelo turismo; 8240 – rochas calcárias nuas (lapiás); 8210 – vegetação cosmófita das vertentes rochosas, subtipos calcários.

Ora, daqui facilmente se conclui que todas as alterações propostas para o RPDM de Alvaiázere em vigor, ao serem levadas a cabo em zona calcária - o que apresentará uma parte significativa, importante e muito considerável da totalidade do território e que tal instrumento territorial versa - sem nenhum estudo apropriado e levantamento efectuado para o efeito que analise realmente sobre tais elementos aqui mencionados - o que tal se depreende que apenas poderá ser alcançado por meio de uma correcta revisão do RPDM em vigor, e por meio de estudos de impacte ambiental adequados e que versem sobre o património natural e também cultural a proteger, bem como das medidas a serem contidas em sede de um novo RPDM para o efeito, e de forma a não colidirem com os direitos subjectivos, e os interesses difusos, o que tal na presente proposta apresentada não se consegue observar e desde logo assim se requer tal adopção de procedimento de revisão.

A alteração ao n.º 2 e ao n.º 4 do art.º 24.º e ao n.º 6 do art.º 25.º do RPDM Alvaiázere ao retirar a expressão “em solos não incluídos na REN”, e que ao se conjugar com a alteração recente efectuada ao diploma legal da REN, nomeadamente pela entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 239/2012, de 02 de Novembro, por meio do qual se estabeleceu uma mudança de procedimento de controlo, quanto aos “ditosusos e acções compatíveis com os objectivos de protecção ecológico e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas na REN, passando a estabelecer ao invés de se encontrar sujeito a procedimento de autorização, cfr. se designava por meio do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, passou a se encontrar apenas sujeito a procedimento de comunicação prévia. Ora, tal consubstancia, por si só, e notando-se que a presente proposta de alteração ao RPDM Alvaiázere, surge apenas passado pouco mais de 3 meses da alteração a tal diploma legal, esta clara tentativa de através de uma simples e mera suposta alteração “parcial” ao RPDM Alvaiázere, vir a se despoletar e se possibilitar a legalização do edificado, que tenha sido por ventura, construído de forma ilegal, dando guarida assim à especulação imobiliária de solos com incapacidades construtivas, para o qual as entidades competentes não diligenciaram para o cumprimento com o correcto ordenamento do território, e quanto muito, aplicaram apenas a coima, se é que sequer houve lugar a tais respectivos e devidos Processos de Contra-Ordenação propriamente ditos, quanto mais a haver lugar à tal longínqua reposição da legalidade, muitas das vezes apenas alcançada por via da reconstituição natural quanto possível.
Nesses termos, tem de se pugnar para a não retirada de tal expressão de “em solos não incluídos na REN” de tais artigos que constam da proposta em discussão pública de alteração ao RPDM Alvaiázere, pois tal consubstanciará uma alteração profunda ao ordenamento territorial existente, e que apenas se entende que poderá ser alcançada por meio de uma efectiva revisão do respectivo PDM, pois colocará em causa uma panóplia não quantificada de bens jurídicos, ambientais e culturais, e que para tal, entende-se que só será possível com a elaboração de um estudo de impacte ambiental muito mais abrangente do que o redutor EIA apresentado, e tal será analisado e se possível, apenas em procedimento de revisão do PDM para o efeito. Pois a actual alteração proposta é uma porta de pandora aberta para o desordenamento do território.

É ainda de se notar que o próprio novo Regime Jurídico da REN continua a classificar como usos interditos a habitação, turismo, industria, agro-industria e pecuária com área de implantação superior a 250m2, para áreas estratégicas de protecção e recarga de aquíferos, áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo (aplicado ao caso concreto) relativo à prevenção de riscos naturais, e para a mesma supra referida área a título apenas exemplificativo.
    
Ora, se for realmente o caso, de a carta de REN de Alvaiázere actualmente em vigor, se encontrar efectivamente desactualizada, face aos fins visados pelo próprio Regime Jurídico da REN (o que desde já se requer tal actualização de forma a se suprir tais omissões de classificação, e, para a qual esta Associação, desde já requer ser interveniente e auscultada pela respectiva entidade competente), logo a actual alteração “parcial” do RPDM Alvaiázere proposta, com esta envergadura de efeitos imensuráveis e não apreciados ou quantificados, é de uma incoerência surreal, face à desactualização das condicionantes específicas de REN. Apenas também a mero título de exemplo, todo o monte da Serra de Alvaiázere surge apenas classificado como “área com risco de erosão”, e nesse sentido, existindo uma quantidade absurda de campos de lapiás, as tais rochas nuas para efeitos de habitats da REDE NATURA 2000, e já assim classificados, questiona-se obviamente, e legitimamente, se estará a carta de REN actualizada? Uma vez que a existência de tais campos de lapiás revela, per si, de ser uma zona máxima de recarga de aquíferos.

E, nesse mesmo seguimento também se questiona se as entidades competentes continuarão a permitir que se continue com procedimentos de tentativas a alterações “parciais” de RPDM`S a exemplo desta, que além de ser surreal, apenas oneram o erário público, pois acarretam gastos e custos e nada contribuem para o correcto ordenamento do território, fim público de excelência a se alvejar.

Já em sede de AIA ou de EIA apresentado, desconhece-se o maior impacto que o aumento da área de extracção de inertes, ali localizadas, possa vir a causar ao abrigo da alteração apresentada ao RPDM Alvaiázere, nomeadamente por meio da introdução da redacção proposta para o novo “n.º 13 do art.º 25.º do RPDM Alvaiázere”, pois não é apresentado qualquer estudo a respeito do comportamento hídrico subterrâneo, seja por traçagem, ou por levantamento espeleológico (topografia) do sistema de grutas que compõem, e que dão origem à exsurgência do Olho do Tordo, na qual mais a jusante desta, existe actualmente inclusive a já mencionada Captação Pública de Água para o Consumo e Abastecimento Humano, que se encontra concessionada no presente às Águas do Centro, SA.

Desde já, também se salienta, que não só o possível aumento de exploração de inertes possa vir a provocar mais impactes negativos na qualidade da água - e já constatado ou não - mas principalmente nos períodos de menor efeito de lixiviação da poluição (por dissolução, em menor quantidade de água e com a mesma poluição aumenta a concentração desta última), bem como a localização e o aumento do período da laboração (resultante directamente do aumento de período de tempo da extracção de inertes por aumento de área de ampliação) de uma Central de Asfalto na zona de infiltração máxima de recarga do aquífero, é por si só, um risco iminente de poluição, o que é violador dos princípios da prevenção e da precaução.

Nota-se ainda que nem sequer estudos a respeito de tais riscos de contaminação ambiental por parte da CENTRAL DE ASFALTO foram apresentados, e quais serão por ventura os possíveis danos ambientais provocados directamente à população através da captação de água ali existente e que procederá à sua distribuição ao domicílio.
A este respeito específico último supra referido, na qualidade de ONGA e como conhecimento mais especializada na vertente da espeleologia e comportamentos hídricos do carso Sicó-Alvaiázere, tem de se manifestar em total desacordo por completo com o afirmado em sede EIA apresentado, quando a fls. 30 se refere que se concluiu que:

“(…) a probabilidade de ocorrência de impactes nestes domínio é baixa, tendo em conta os procedimentos de gestão de resíduos industriais implementados pela empresa proponente (…)

Isto, referente aos:

“(…) possíveis derrames acidentais de óleos e hidrocarbonetos, bem como com as águas residuais resultantes da lavagem dos equipamentos na oficina de manutenção.”

A respeito deste específico assunto, indica-se a consulta de elementos referentes ao Sistema Espeleológico do Dueça, e Processo n.º: 10/08.0 GCCBR. E, por não haver qualquer estudo que se possa realmente considerar que tenha sido apresentado a este específico respeito cfr. a Lei das Águas Superficiais e da Lei das Águas Subterrâneas obrigam a considerar. Tem de se concluir, obrigatoriamente de que tal EIA apresentado se encontra totalmente incompleto, o que terá obrigatoriamente de ser suprido, a custas do promotor, e a consulta pública ser repetida para o efeito. Mais se avança da conclusão de que, para este caso concreto, no mesmo sentido mencionado anteriormente por semelhança de situação idêntica (Dueça), a efectiva possível verificação da poluição do sistema cársico apenas será certamente comprovado por meio de traçagem e confirmado com visita in locu ao endocarso (subterrâneo).

Contemplando o RPDM de Alvaiázere em vigor espaços específicos para indústrias extractivas (de forma correctíssima), tal se entende que tal plano não se compadece para a abertura de novas instalações ou ampliações das existentes para áreas que não estejam classificadas como para tal fim. É o que se concluiu da interpretação clara do art.º 39.º do RPDM Alvaiázere actualmente em vigor. Não obstante ainda a necessidade do cumprimento por parte dos particulares dos Planos Especiais aprovados posteriormente ao plano RPDM em vigor, bem como o cumprimento desses e também dos planos sectoriais por parte das entidades públicas.

Assim, atendendo-se a tudo o supra afirmado e ainda ao estabelecido no art.º 13.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, conjugado com o consagrado no art.º 5.º do supra diploma legal, não se poderá de momento aprovar tal alteração ao presente plano em vigor, e nem tais projectos subjacentes pretendidos e aqui já colocados em questão. Nesses termos, a Declaração ambiental terá de ser desfavorável, pois as omissões nos respectivos estudos de impacte ambiental são notórias e reais, e nos termos do art.º 9.º do mesmo diploma legal já anteriormente mencionado, tal alteração ao presente plano deve de ser notoriamente reprovada pois é totalmente contra legem.
 
 
 
Sem mais de momento e grato pela atenção despendida,
Com as mais elevadas saudações cavernícolas.
 
 
          
O ambiente é o local onde todos nós vivemos, e o desenvolvimento é aquilo que todos nós fazemos na tentativa de melhorar o nosso lote dentro desse meio” – Gro Harlem Brundtland


A Direcção, 



[1]1 - A compatibilidade ou conformidade entre os diversos instrumentos de gestão territorial é condição da respectiva validade.
2 - A conformidade dos actos praticados com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis é condição da respectiva validade.”
[2]1 - São nulos os planos elaborados e aprovados em violação de qualquer instrumento de gestão territorial com o qual devessem ser compatíveis ou conformes.
2 - Salvo menção expressa em contrário, acompanhada da necessária comunicação do dever de indemnizar, a declaração de nulidade não prejudica os efeitos dos actos administrativos entretanto praticados com base no plano.
[3]São nulos os actos praticados em violação de qualquer instrumento de gestão territorial aplicável.”
[4]Os pareceres, no âmbito da revisão do PDM, que exijam a intervenção de outros serviços da administração directa e indirecta do estado para além das CCDR, são dados no âmbito de uma comissão de acompanhamento, que no final apresenta o respectivo parecer.
Por outro lado, a publicação do Decreto-Lei nº 232/2007, de 15 de Junho, com as alterações do Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de Maio que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a avaliação ambiental de planos e programas (RJAAPP), veio também introduzir novos passos no processo de elaboração e acompanhamento dos IGT.
A presente norma incide sobre a tramitação dos processos de revisão dos Planos Directores Municipais (PDM), de acordo com o previsto nos artigos n.º 93.º, 96.º e 98.º do RJIGT.
Conforme estabelece o art. n.º 93.º n.º 3, a revisão dos IGT, que é obrigatória para os PDM decorrido que seja o prazo de 10 anos sobre a sua entrada em vigor, “implica a reconsideração e a reapreciação global, com carácter estrutural ou essencial, das opções estratégicas do plano, dos princípios e objectivos do modelo territorial definido ou dos regimes de salvaguarda e valorização dos recursos e valores territoriais.” e pode decorrer “Da necessidade de adequação à evolução, a médio e longos prazos, das condições económicas, sociais, culturais e ambientais, que determinaram a respectiva elaboração …”( art. 98.º, alínea a) do n.º 1). Face ao disposto no n.º 2 do referido artigo 98.º a revisão do PDM só poderá ocorrer decorridos três anos sobre a sua entrada em vigor.
A revisão do PDM segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos no RJIGT para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação (art. 96.º, n.º 7).
Esta Norma deve ser aplicada de forma sistemática a todos os processos deste tipo em que a CCDRC intervém.” In Tramitação dos Processos de Revisão dos Planos Directores Municipais OT/01 Dezembro de 2011 CCDRC – Comissão Coordenadora de Desenvolvimento Regional do Centro.
[5]O Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procede à revisão da transposição para o direito interno das seguintes directivas comunitárias: Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (Directiva aves), alterada pelas Directivas nºs. 91/244/CEE, da Comissão, de 6 de Março, 94/24/CE, do Conselho, de 8 de Junho, e 97/49/CE, da Comissão, de 29 de Junho; Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (Directiva Habitats), com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.º 97/62/CE, do Conselho, de 27 de Outubro.
E, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005 de 24 de Fevereiro, prevê no ANEXO B-I os tipos de habitats naturais de interesse comunitário cuja conservação exige a designação de ZEC. E, propriamente do seu ponto n.º 8 com a epígrafe “Habitats rochosos e grutas”, mais especificadamente no subcapítulo 83 “Outros habitats rochosos” adopta o código n.º 8310, para as “Grutas não exploradas pelo turismo”; aplica o código n.º 8320, para os “Campos de lava e escavações naturais”; e, atribui o código n.º 8330, para as “Grutas marinhas submersas ou semi-submersas”.
Não descurando, obviamente a importância das restantes classificações como habitats naturais de interesse comunitário pelo diploma, no subcapítulo anterior a este, com o n.º 82, e sob a epígrafe de “Vertentes rochosas com vegetação casmofítica”, onde classifica com o n.º 8210, as “Vertentes rochosas calcárias com vegetação casmofítica”, e com o n.º 8220, as “Vertentes rochosas siliciosas com vegetação Casmofítica”, e ainda como n.º 8240 “* Lajes calcárias”, já este merecendo a atenção pelo legislador da colocação de uma observação especial através do símbolo (*).
O legislador informa logo no início do Anexo B-I, o sentido de Interpretação:
“As orientações para a interpretação dos tipos de habitat constam do Manual de Interpretação dos Habitats da União Europeia, tal como foi aprovado pelo comité estabelecido nos termos do artigo 20º (Comité Habitats) e publicado pela Comissão Europeia.
O código apresentado corresponde ao código Natura 2000.
O símbolo * indica os tipos de habitat prioritários”.
No n.º 1, do artigo 3º do mesmo Decreto-Lei n.º 140/99, o legislador estabelece:
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
(alínea n) “Zona especial de conservação(ZEC) um sítio de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação favorável dos habitats naturais ou das populações das espécies para as quais o sítio é designado;
e,
(alínea d) com o título de “Habitats naturais de interesse comunitário” os habitats constantes do anexo B-I do presente diploma e que dele faz parte integrante;
Enquadrando-se aqui obviamente, as grutas não exploradas pelo turismo, os campos de lava e escavações naturais, as grutas marinhas submersas ou semi-submersas, as vertentes rochosas calcárias com vegetação casmofítica, as vertentes rochosas siliciosas com vegetação, e as lajes calcárias ou denominadas também por lapiás, logo classificadas com o estatuto de conservação e merecedoras de protecção ambiental por meio do diploma em questão.” (Silva Neves, Hugo (2009) - Perspectivas de Protecção Ambiental das Grutas em Portugal, Através da Tutela Legal e Efectiva ou Existente, – Trabalho Semestral da Disciplina de Direito do Ambiente – FDUC - não publicado).

[6](…) Ao incluir no domínio público os jazigos minerais, as nascentes, as águas mineromedicinais e as cavidades naturais subterrâneas (nº. 1/c) – domínio público geológico –, a Constituição impõe a pertença ao Estado (e outros entes públicos territoriais) das substâncias minerais sólidas, líquidas ou gasosas encontradas à superfície ou no subsolo (minas, jazigos de petróleo ou de gás), bem como as furnas e grutas naturais. Em relação à Constituição de 1933 é de registar a inovação relativa às grutas.
A submissão destes elementos ao regime da dominialidade pública exclui-os do regime fundiário, desintegrando-os do domínio privado, como limites materiais do direito da propriedade dos terrenos correspondentes (cfr. art. 1304º-1 do Código Civil). Tal como sucede com as camadas aéreas, estes limites materiais da propriedade fundiária revelam a compressão da clássica concepção absoluta da propriedade sem limites verticais que ia “desde o inferno ao céu. (…)” (Gomes Canotilho, J. J. e Moreira, Vital (2007), Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª Edição Revista, Coimbra Editora, Coimbra).

[7] “A Convenção para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural, consagra logo no artigo 1º o seguinte:
Para fins da presente Convenção serão considerados como património cultural:
Os monumentos. – Obras arquitectónicas, de escultura ou de pintura monumentais, elementos de estruturas de carácter arqueológico, inscrições, grutas e grupos de elementos com valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência;
(…)
Os locais de interesse. – Obras do homem, ou obras conjugadas do homem e da natureza, e as zonas, incluindo os locais de interesse arqueológico, com um valor universal excepcional do ponto de vista histórico, estético, etnológico ou antropológico.” (grifei)
E, no artigo 2º:
Para fins da presente Convenção serão considerados como património natural:
Os monumentos naturais constituídos por formações físicas e biológicas ou por grupos de tais formações com valor universal excepcional do ponto de vista estético ou científico;
As formações geológicas e fisiográficas e as zonas estritamente delimitadas que constituem habitat de espécies animais e vegetais ameaçadas, com valor universal excepcional do ponto de vista da ciência ou da conservação;
Os locais de interesse naturais ou zonas naturais estritamente delimitadas, com valor universal excepcional do ponto de vista a ciência, conservação ou beleza natural.” (grifei)” (Silva Neves, Hugo (2009) - Perspectivas de Protecção Ambiental das Grutas em Portugal, Através da Tutela Legal e Efectiva ou Existente, – Trabalho Semestral da Disciplina de Direito do Ambiente – FDUC - não publicado).
[8]1 - Os planos municipais de ordenamento do território vigentes são disponibilizados, com carácter de permanência e na versão actualizada, no sítio electrónico do município a que respeitam.
2 - Para efeitos do número anterior, os municípios devem proceder à transcrição digital georreferenciada de todo o conteúdo documental por que são constituídos os planos municipais de ordenamento do território, disponibilizando-o nos respectivos sítios electrónicos.
3 - As plantas devem estar disponíveis à mesma escala e com as mesmas cores e símbolos dos documentos aprovados pelo respectivo município.
4 - O acesso às legendas das plantas deve ser simples e rápido por forma a garantir o entendimento do significado das cores e símbolos utilizados.
 

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