(Comunicação enviada à CCDR-LVT - Comissão Coordenadora de Desenvolvimento Regional de Lisboa e do Vale do Tejo na data de 06/03/2013.)
Vem por este meio ao abrigo do consagrado na alínea a) e da alínea f) do n.º 1 do art.º 5.º da Lei n.º 35/98, de 18 de Julho (Estatuto das Organizações Não Governamentais de Ambiente), e, ao abrigo do art.º 5.º, do art.º 11.º e do art.º 13.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos) solicitar as informações que de seguida se apresentam a respeito do AIA supra mencionado, bem como apresenta alguns requerimentos:
Vem por este meio ao abrigo do consagrado na alínea a) e da alínea f) do n.º 1 do art.º 5.º da Lei n.º 35/98, de 18 de Julho (Estatuto das Organizações Não Governamentais de Ambiente), e, ao abrigo do art.º 5.º, do art.º 11.º e do art.º 13.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos) solicitar as informações que de seguida se apresentam a respeito do AIA supra mencionado, bem como apresenta alguns requerimentos:
Consultado o RNT – Resumo Não Técnico do projecto
em questão na data de 03/03/2013, constatou-se que não existe nada referente à
localização da área a licenciar como o é mencionado pela tal empresa que o
elaborou, nomeadamente não se verifica pela existência da “Figura 2 – Planta
de Localização”, e nem da “Figura 3 – Fotoplano com indicação da
localização da área de implantação da pedreira em estudo” entre muitas
outras omissões consideradas por si só ainda mais graves, como por exemplo a falta
da menção que tal projecto se encontra inserido em área de REDE NATURA 2000, e
tudo o que daí possa acarretar enquanto impactos negativos.
Mais se constatou, que também nada se verificou em relação ao perímetro da área a licenciar para a exploração em causa, e muito menos quais serão as cotas de profundidade que serão atingidas pela exploração propriamente pretendida. Essas tais informações consideram-se mesmo como imprescindíveis para se aferir da área de perímetro de protecção necessária que obrigatoriamente tem de se designar tendente à conservação dos vários algares que ali possam existir nas proximidades da dita cuja pretendida pedreira, e pelo menos cfr. a descrição da localização da mesma, principalmente do “Algar do Pena” e do “Algar das Gralhas”, não obstante o afastamento que terá de haver distar de mais de 500 metros de distância dos locais e zonas classificadas com valor científico ou paisagístico, cfr. as Zonas de Defesa constantes do Anexo II do Decreto-Lei n.º 2770/2001, de 06 de Outubro, alterado, e republicado, pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de Outubro. Em que relevarão para tais efeitos, certamente, os habitats da REDE NATURA 2000 ali existentes, e assinalados junto das autoridades competentes, nomeadamente as grutas, os lapiás e as bancadas de rochas nuas, as quais constam da “Classificação das Grutas pelo Direito Comunitário”[1]. Não obstante, a classificação e a protecção directa efectuada pelo art.º 84.º[2] da CRP enquanto domínio público, bem como pela Convenção para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural [3].
Ora, tais omissões constatadas referentes à específica localização do perímetro de exploração da área a licenciar para a Pedreira em questão, em sede de RNT – Resumo Não Técnico disponível por meio electrónico, no mínimo, terão de obrigar à REPETIÇÃO DA CONSULTA PÚBLICA onde haverão de constar todos os elementos de facto e de direito previstos que deverão figurar no âmbito do RNT.
Já devido às características de desenvolvimento das grutas ali existentes, inclusive do Algar das Gralhas, entende-se como premente, e sempre antes de qualquer deferimento na apreciação do EIA – Estudo de Avaliação de Impacte Ambiental tendente à emissão da DIA – Declaração de Impacte Ambiental, inclusivamente mesmo com condicionantes, que se proceda de acordo com o princípio da prevenção e com o princípio da precaução, à realização de um estudo/levantamento espeleológico (levantamento topográfico e exploração com recurso a desobstruções caso se entenda como de necessário, inclusive da fauna e flora) real e efectivo das cavidades naturais ali existentes, por forma a se estabelecer um perímetro real, adequado e eficaz de protecção às mesmas, o que desde já se requer, de imediato, e que tal seja efectuado a expensas do promotor do projecto em questão.
As presentes conclusões retiram-se da informação parcial que consta do RNT – Resumo Não Técnico e as quais se transcrevem de seguida extractos entendidos como maior relevo para a matéria aqui in focu, supra mencionada:
“Apesar de terem sido identificados 13
algares em redor da área a intervencionar, não foi possível conhecer a evolução
destas cavidades cársicas em profundidade, assim como a interligação entre
elas.
Assim, a identificação destas
cavidades apenas veio confirmar natureza cársica deste maciço e,
consequentemente, a vulnerabilidade à poluição que o mesmo apresenta, sendo
este um aspeto a ser tratado no capítulo da Qualidade da Água subterrânea e
Vulnerabilidade à Poluição.”
(In Pág. 56 do pdf. e pág. 13 do RNT.)
“Em termos de Património Cultural, os trabalhos realizados não revelaram a
presença de ocorrências patrimoniais de natureza arqueológica, etnográfica e
arquitetónica. Contudo, junto ao limite Este da pedreira, e na encosta Oeste do
Vale do Mar, situa-se o algar das Gralhas. A entrada daquela gruta está fora da
área de projeto, considerando que não existem, aparentemente, impactes
negativos diretos durante a lavra (exploração) da pedreira. Apesar de ser
improvável a sua afetação negativa direta, antes da exploração da pedreira será
efetuado um levantamento rigoroso do interior do Algar das Gralhas, por forma a
obter uma conclusão definitiva acerca do valor patrimonial desta gruta e
definir medidas adicionais de minimização de impactes, caso se verifique
necessário.”
“Em termos de Recursos Hídricos, a área de estudo insere-se na sub-bacia do rio Alviela e na sub-bacia
do rio Maior. Refere-se, no entanto, que a Pedreira em apreço se localiza
apenas na sub-bacia do rio Alviela. A Pedreira “ Vale Maria” localiza-se a
cerca de 125 metros da margem direita do rio Alviela, sendo que no interior da
propriedade da futura exploração não se verifica a existência de nenhuma linha
de água. Na área de estudo existem vários afluentes sem denominação e sem
classificação, pertencentes à sub-bacia do rio Alviela e à sub-bacia do rio Maior.”
“Do ponto de vista de Recursos Hídricos Subterrâneos, a zona a intervencionar localiza-se na Unidade
Hidrogeológica da Orla Ocidental, mais concretamente na massa de água
subterrânea Maciço Calcário Estremenho. Este maciço é um sistema muito complexo,
que apresenta um comportamento típico de aquífero cársico, caracterizado pela
existência de um número reduzido de nascentes perenes e várias nascentes
temporárias com caudais elevados mas com variações muito acentuadas ao longo do
tempo. É constituído por vários subsistemas cuja delimitação coincide
aproximadamente com grandes unidades morfoestruturais que dividem o Maciço
Calcário Estremenho. Cada um desses subsistemas está relacionado com um
nascente cársica perene e, por vezes, com várias nascentes temporárias que
descarregam apenas em períodos de ponta. O escoamento subterrâneo na área em
estudo efetua-se para SE em direção à Nascente dos Olhos de água do Alviela,
aproveitada para abastecimento público pela EPAL, S.A.. Apesar desta direção
preferencial, é importante salientar que dado tratar-se de um sistema aquífero
cársico em que o escoamento subterrâneo é significativamente condicionado pela
rede de fraturas e condutas cársicas, a direcção de escoamento subterrâneo
entre a área em estudo e a Nascente dos Olhos de Água do Alviela poderá mudar
consoante a direção das referidas fraturas e/ou condutas.
Em termos de Uso da Água, o
abastecimento público de água do concelho de Santarém está a cargo da empresa
Águas de Santarém - EM, SA. Na zona da envolvente existem 38 captações de água
subterrânea privadas licenciadas, sendo que na área em estudo existe apenas 1
captação localizada na Murteira, a cerca de 700m do limite S da área da
pedreira, possui 272m de profundidade e é destinada à atividade industrial.
No que respeita a captações de água
subterrânea para abastecimento público, na área envolvente existem 21
captações, no entanto na área de estudo existe não existe nenhuma captação
deste tipo. A captação mais próxima da área em estudo é a captação AC2 de
Amiais de Baixo, localizada a cerca de 5km da pedreira em estudo. No entanto, e
apesar de ser a captação que se localiza a uma maior distância, é a Nascente
dos Olhos de Água do Alviela que assume maior importância, dado que drena todo
o planalto onde se insere a área em estudo.
As principais fontes poluidoras no município, estão associadas a escoamentos descontrolados de
diversas origens, como as águas residuais domésticas (embora não tenham um
valor significativo, devido à população residente ser relativamente reduzida),
as águas residuais industriais, que incidem particularmente nas águas fluviais
e que estão associadas a diversas atividades específicas, diferentes em cada
uma das sub-bacias: alimentar, óleos e álcool na do Almonda, curtumes na do
Alviela, suiniculturas e indústria alimentar na de Rio Maior, vinho e outra
indústria alimentar na do Rio Grande da Pipa e papel e cartão na de Alenquer.
Consequentemente – e com exceção do Rio Alviela, onde se terão conseguido
recentemente condições adequadas de despoluição dos efluentes da indústria de
curtumes – os cursos de água exibem, duma forma geral, má qualidade física,
química e microbiológica e existem problemas de má qualidade das águas
subterrâneas.
A caracterização da qualidade das águas superficiais, revela que a água existente no rio Alviela,
(correspondente à estação de monitorização localizada na Ponte Alviela) são
indicativos de uma água com alguma contaminação bacteriológica, registando-se
não-conformidades relativamente a valores limite associados ao uso da água para
produção de água para consumo humano. Os incumprimentos verificados são
indicativos de uma água contaminada em termos microbiológicos, resultado dos
efeitos da poluição difusa verificada na zona em estudo, devida às práticas
agrícolas e agropecuárias e indústria alimentar e descargas de águas residuais,
sem qualquer tipo de tratamento, nas linhas de água.
Em termos de qualidade das águas
subterrâneas, na Pedreira Vale Maria, as águas da massa de água subterrânea do
Maciço Calcário sob o ponto de vista químico, encontra-se em bom estado
químico. Contudo, do ponto de vista bacteriológico, a qualidade pode-se
considerar deficiente pois ocorrem frequentemente valores muito superiores aos
admissíveis, nomeadamente de coliformes fecais e totais, estreptococos e,
mesmo, salmonelas, certamente relacionados com as deficientes condições de
saneamento básico no interior do Maciço e ainda com o facto de se tratar de um
meio hidrogeológico com baixíssima capacidade depuradora.”
“Com presença comprovada há a referir
a presença do morcego-de-ferradura-grande, morcego-de-ferradura-pequeno,
morcego-de-ferradura-mediterrânico, morcego-de-ferradura-mourisco,
morcego-rato-grande, morcego-anão, e do morcego-pigmeu. O algar das Gralhas é utilizado
pelo morcego-de-peluche (Miniopterus scheibersii), umas das espécies de fauna
de que é alvo de conservação que está dado como confirmado para este abrigo. Em
relação à Avifauna na área de estudo foram identificadas as aves de rapina
mocho galego e o peneireiro-comum. O pardal-doméstico e o andorinhão-preto
foram as espécies para as quais se obervaram mais indivíduos, e as espécies
observadas com maior frequência a toutinegra-do-mato, o andorinhão-preto, e a
gralha-de-bico-vermelho.”
“Em termos de Ordenamento do território, a gestão territorial da área em estudo,
integrada no concelho de Santarém, encontra-se atualmente assente nos Planos de
Bacia Hidrográfica do Rio Tejo (Âmbito Regional), Plano Regional de Ordenamento
do Território do Oeste e Vale do Tejo (PROT-OVT) (Âmbito Regional), Plano
Regional de Ordenamento Florestal do Ribatejo (PROF-Ribatejo) – Plano de âmbito
regional (Âmbito Regional), Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras
de Aire e Candeeiros e Plano Diretor Municipal de Santarém (Âmbito Municipal).
O recinto da exploração ocupa maioritariamente uma área classificada de “Espaço
Agroflorestal”, referindo-se ainda uma pequena afetação de uma área de “Espaço
para Indústrias Extractivas – Pedreiras existentes”, localizada na parte
Noroeste da Propriedade da Pedreira, de acordo com as classes definidas no PDM.
No âmbito do Regulamento do POPNSAC, a pedreira localiza-se em “Áreas de
Protecção Complementar II”, onde pode ser autorizada a instalação e a ampliação
de explorações de extração de massas minerais, desde que autorizada pelo ICNB,
I. P., a partir da recuperação de área de igual dimensão. Antes da fase de
licenciamento, o proponente definirá a localização a área a recuperar antes de
se iniciar a lavra na pedreira Vale Maria.
Em termos de Condicionantes Legais, toda a área de estudo (incluindo a
pedreira em estudo) se inclui em solos classificados de REN. Na propriedade da
pedreira “Vale Maria”, as áreas classificadas como REN, correspondem a “Áreas
com Risco de Erosão”. É de referir que, segundo o Aviso n.º 7615/2009, de 6 de
Abril, alterado pelo Aviso n.º 17282/2011, de 5 de Setembro, que consiste numa
alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Santarém as Indústrias
Extractivas são compatíveis com Espaços Agroflorestais em Áreas REN. No
que respeita a áreas classificadas como Reserva Agrícola Nacional (RAN),
verificam-se na área de estudo, algumas áreas com esta classificação,
localizadas a cerca de 120 metros a Este e a cerca de 250 metros a Sul da
propriedade da exploração. No entanto, não estão previstas quaisquer afectações
destas áreas, decorrentes da exploração da pedreira.
Na área de estudo da Pedreira Vale
Maria, encontram-se também identificadas outras servidões e restrições que
constam da Carta de Condicionantes do PDM de Santarém, nomeadamente: -
Perímetro Florestal de Alcanede; - Parque Natural das Serras de Aire e
candeeiros; - Marco Geodésico; - Cabos de alimentação de baixa e alta tensão.
Em termos de Património Cultural, os
trabalhos realizados não revelaram a presença de ocorrências patrimoniais de
natureza arqueológica, etnográfica e arquitectónica. Contudo, junto ao limite
Este da pedreira, e na encosta Oeste do Vale do Mar, situa-se o algar das
Gralhas. A entrada daquela gruta está fora da área de projeto, considerando que
não existem, aparentemente, impactes negativos diretos durante a lavra
(exploração) da pedreira. Apesar de ser improvável a sua afetação negativa
direta, antes da exploração da pedreira será efetuado um levantamento rigoroso
do interior do Algar das Gralhas, por forma a obter uma conclusão definitiva
acerca do valor patrimonial desta gruta e definir medidas adicionais de
minimização de impactes, caso se verifique necessário.”
Logo, ao se atender a
tais discrições constantes do RNT, principalmente, e especialmente, a que
consta do último parágrafo supra transcrito, desde logo é duvidoso como se irá
apreciar um EIA sem sequer saber ao certo a zona do perímetro de 500 metros que
terá de ser estabelecido, como medida de defesa dos algares/grutas ali
existentes, se ainda nem sequer foi levantado a topografia do seu respectivo
desenvolvimento subterrâneo, pois tal, só será, aliás como afirmado, efectuado
à posteriori do presente EIA. Tal não padece, notoriamente, com os princípios
da prevenção
e da precaução, pois o presente EIA encontra-se revestido de uma omissão
que inquina, a nosso modo de ver, desde logo, todo este procedimento, pois
omite informações tidas como relevantes e imprescindíveis a uma participação na
consulta pública de forma correcta, pois não estão reunidos todos os elementos
de facto e de direito, e que o Regime Jurídico de Impacte Ambiental aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º
197/2005, de 8 de Novembro, estipulou por meio do art.º 26.º[4] a respeito das
modalidades de divulgação, que quando disponíveis, deve de ser efectuada a
divulgação do Procedimento de AIA através de meios electrónicos, o que
efectivamente consultado o RNT no sítio de internet da CCDR-LVT, se constatou,
realmente de que não se encontravam ali todos os elementos de facto e de
direito (o que tal poderá ser confirmado e aferido junto dos registos
informáticos de tal entidade pública, inclusive seguindo-se tais procedimentos
legais previstos caso venha a ser necessário, o que se entende que não será
certamente), nomeadamente, não só a menção que tal projecto não constava em
área de REDE NATURA 2000, bem como não constavam os mapas relativos à
localização do projecto pretendido (contrariando o consagrado no art.º 26.º
conjugado com o art.º 14.º e ainda o n.º 3 do Anexo III do Regime Jurídico de
Impacte Ambiental, e inclusive os critérios de boas práticas para a elaboração
e avaliação de Resumos Não Técnicos de Estudos de Impacte Ambiental
disponibilizado pela APA).
Nesses termos, a presente
Associação desde já requer que o período da consulta pública seja repetido, as
omissões supra mencionados sejam desde logo rectificadas, por forma a estarem
cumpridos todos os elementos de facto e de direito, os quais possibilitem uma
participação na consulta pública nos termos da Lei, para que o procedimento não
padeça desde logo de nenhuma nulidade ou anulabilidade, as quais desde já se
invocam, e que devem ser prosseguidas pelas respectivas entidades públicas competentes
devido às matérias em causa.
Mais se solicita, desde
já, o envio por via digital do EIA completo, com os respectivos aditamentos e
anexos, caso existam, ou que venham a existir, para a elaboração futura de uma
possível participação efectiva e global na consulta pública de tal EIA, já de
forma mais completa devido a se poderem aceder nesse momento já a todos os
elementos de facto e de direito que a Lei possibilita, e que obriga a que sejam
disponibilizados em conformidade, pois tais omissões supra identificadas no
âmbito do RNT disponível no sítio de internet da CCDR-LVT induzem em erros
claros e notórios a qualquer participação pública na Consulta Pública do respectivo
EIA.
Protesta enviar por correio em carta registada com aviso de recepção a presente proposta.
Sem mais de momento e grato pela atenção despendida,
Com as mais elevadas saudações cavernícolas.
“O ambiente
é o local onde todos nós vivemos, e o desenvolvimento é aquilo que todos nós
fazemos na tentativa de melhorar o nosso lote dentro desse meio” – Gro Harlem
Brundtland
A Direcção,
[1] “O Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procede à revisão da
transposição para o direito interno das seguintes directivas comunitárias:
Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (Directiva aves), alterada
pelas Directivas nºs. 91/244/CEE, da Comissão, de 6 de Março, 94/24/CE, do
Conselho, de 8 de Junho, e 97/49/CE, da Comissão, de 29 de Junho; Directiva n.º
92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (Directiva Habitats), com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.º
97/62/CE, do Conselho, de 27 de Outubro.
E,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005 de 24 de Fevereiro, prevê no ANEXO B-I os
tipos de habitats naturais de interesse comunitário cuja conservação exige a
designação de ZEC. E, propriamente do seu ponto n.º 8 com a epígrafe “Habitats
rochosos e grutas”, mais
especificadamente no subcapítulo 83 “Outros habitats rochosos” adopta o código n.º 8310, para as “Grutas
não exploradas pelo turismo”;
aplica o código n.º 8320, para os “Campos de lava e escavações naturais”; e, atribui o código n.º 8330, para as “Grutas
marinhas submersas ou semi-submersas”.
Não descurando, obviamente a importância das restantes classificações como habitats naturais de interesse comunitário pelo diploma, no subcapítulo anterior a este, com o n.º 82, e sob a epígrafe de “Vertentes rochosas com vegetação casmofítica”, onde classifica com o n.º 8210, as “Vertentes rochosas calcárias com vegetação casmofítica”, e com o n.º 8220, as “Vertentes rochosas siliciosas com vegetação Casmofítica”, e ainda como n.º 8240 “* Lajes calcárias”, já este merecendo a atenção pelo legislador da colocação de uma observação especial através do símbolo (*).
Não descurando, obviamente a importância das restantes classificações como habitats naturais de interesse comunitário pelo diploma, no subcapítulo anterior a este, com o n.º 82, e sob a epígrafe de “Vertentes rochosas com vegetação casmofítica”, onde classifica com o n.º 8210, as “Vertentes rochosas calcárias com vegetação casmofítica”, e com o n.º 8220, as “Vertentes rochosas siliciosas com vegetação Casmofítica”, e ainda como n.º 8240 “* Lajes calcárias”, já este merecendo a atenção pelo legislador da colocação de uma observação especial através do símbolo (*).
O legislador
informa logo no início do Anexo B-I, o sentido de
Interpretação:
“As orientações
para a interpretação dos tipos de habitat constam do Manual de Interpretação
dos Habitats da União Europeia, tal como foi aprovado pelo comité estabelecido
nos termos do artigo 20º (Comité Habitats) e
publicado pela Comissão Europeia.
O código
apresentado corresponde ao código Natura 2000.
O símbolo *
indica os tipos de habitat prioritários”.
No n.º 1, do artigo
3º do mesmo Decreto-Lei n.º 140/99, o legislador estabelece:
“Para efeitos do
presente diploma, entende-se por:
(alínea n) “Zona especial de conservação” (ZEC)
um sítio de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas
as medidas necessárias para a manutenção ou o restabelecimento do estado de
conservação favorável dos habitats naturais ou das populações das espécies para
as quais o sítio é designado;”
e,
(alínea d) com o título de “Habitats naturais de interesse comunitário” os habitats constantes do anexo B-I do
presente diploma e que dele faz parte integrante;
Enquadrando-se
aqui obviamente, as grutas não exploradas pelo turismo, os campos de lava e
escavações naturais, as grutas marinhas submersas ou semi-submersas, as
vertentes rochosas calcárias com vegetação casmofítica, as vertentes rochosas
siliciosas com vegetação, e as lajes calcárias ou denominadas também por
lapiás, logo classificadas com o estatuto de conservação e merecedoras de
protecção ambiental por meio do diploma em questão.” (Silva Neves, Hugo (2009)
- Perspectivas de Protecção Ambiental das Grutas em Portugal, Através da Tutela
Legal e Efectiva ou Existente, – Trabalho Semestral da Disciplina de Direito do
Ambiente – FDUC - não publicado).
[2] “(…) Ao incluir no domínio público os jazigos minerais, as nascentes, as águas
mineromedicinais e as cavidades naturais
subterrâneas (nº. 1/c) – domínio público
geológico –, a Constituição impõe a pertença ao Estado (e outros entes públicos
territoriais) das substâncias minerais sólidas, líquidas ou gasosas encontradas
à superfície ou no subsolo (minas, jazigos de petróleo ou de gás), bem como as
furnas e grutas naturais. Em relação à Constituição de 1933 é de registar a
inovação relativa às grutas.
A submissão
destes elementos ao regime da dominialidade pública exclui-os do regime
fundiário, desintegrando-os do domínio privado, como limites materiais do
direito da propriedade dos terrenos correspondentes (cfr. art. 1304º-1 do
Código Civil). Tal como sucede com as camadas aéreas, estes limites materiais
da propriedade fundiária revelam a compressão da clássica concepção absoluta da
propriedade sem limites verticais que ia “desde o inferno ao céu. (…)” (Gomes Canotilho, J. J. e Moreira, Vital (2007), Constituição da
República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª Edição
Revista, Coimbra Editora, Coimbra).
[3] “A Convenção para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural,
consagra logo no artigo 1.º o seguinte:
Para fins da presente Convenção serão considerados como património cultural:
Para fins da presente Convenção serão considerados como património cultural:
Os monumentos. –
Obras arquitectónicas, de escultura ou de pintura monumentais, elementos de
estruturas de carácter arqueológico, inscrições, grutas e grupos de
elementos com valor universal excepcional do ponto de vista da história, da
arte ou da ciência;
(…)
Os locais de
interesse. – Obras do homem, ou obras conjugadas do homem e da natureza, e as
zonas, incluindo os locais de interesse arqueológico, com um valor
universal excepcional do ponto de vista histórico, estético,
etnológico ou antropológico.” (grifei)
E, no artigo 2º:
“Para fins da
presente Convenção serão considerados como património natural:
Os monumentos
naturais constituídos por formações físicas e biológicas ou por grupos de tais
formações com valor universal excepcional do ponto de vista estético ou
científico;
As formações
geológicas e fisiográficas e as zonas estritamente delimitadas que constituem
habitat de espécies animais e vegetais ameaçadas, com valor universal
excepcional do ponto de vista da ciência ou da conservação;
Os
locais de interesse naturais ou zonas naturais estritamente delimitadas,
com valor universal excepcional do ponto de vista a ciência,
conservação ou beleza natural.” (grifei)” (Silva
Neves, Hugo (2009) - Perspectivas de Protecção Ambiental das Grutas em
Portugal, Através da Tutela Legal e Efectiva ou Existente, – Trabalho Semestral
da Disciplina de Direito do Ambiente – FDUC - não publicado).
[4] "Modalidades de divulgação
1— A divulgação do procedimento de AIA, bem
como da realização de audiências públicas, é feita obrigatoriamente através de
um anúncio contendo pelo menos os elementos referidos no artigo 14.º, publicado
em pelo menos duas edições sucessivas de um jornal de circulação nacional e,
sendo possível, também num jornal de circulação regional ou local, bem como
pela afixação do mesmo anúncio nas câmaras municipais abrangidas pelo projecto,
sem prejuízo da sua divulgação através de meios electrónicos, quando
disponíveis.
2— A autoridade de AIA pode, em função da
natureza, dimensão ou localização do projecto, decidir se devem ser utilizados
outros meios de divulgação, tais como afixação de anúncios no local proposto e
na junta de freguesia da área de localização do projecto, difusão televisiva ou
radiodifusão.
3— Os documentos referidos no n.os 1 e 2 do
artigo 23.º estão disponíveis nos locais mencionados no n.º 1 do artigo 22.º,
sem prejuízo da sua divulgação através de meios electrónicos, quando
disponíveis."
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